Acordo Coletivo

Registro MTE SP001974/2026 · Solicitação MR069658/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 8,00% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido piso salarial no valor mensal de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado o reajuste salarial no importe de 8,00% (oito por cento),a ser calculado sobre os salários vigentes em 01º de outubro de 2025, compensando-se os aumentos legais e compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, reestruturação, transferência e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a fixação, pelo Governo Paulista, de novos valores para o “Salário Mínimo Regional” do Estado de São Paulo, o piso salarial da categoria acompanhará esses valores, caso sejam maiores que o fixado no “Caput” da presente Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade do fornecimento, por parte do empregador, ao Empregado, de utilidades tais como: a) casa de moradia para uso do mesmo; b) luz; c) leite, d) água encanada; e) lenha, etc. tais benefícios serão considerados como “instrumentos de trabalho” e não se caracterizarão, em nenhum instante, como salário “in natura” .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica a Empresa obrigada a fornecer aos empregados, na data do pagamento dos salários, o comprovante relativo ao pagamento, com as verbas discriminadas.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE OU PLANO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.