Acordo Coletivo

Registro MTE SP001972/2026 · Solicitação MR068713/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,80% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas locadora de veículos automotores , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas locadora de veículos automotores , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, o piso salarial dos empregados, integrantes da categoria profissional representada, será de R$ 1.705,50 (hum mil, setecentos e cinco reais e cinquenta centavos), com exceção dos salários dos jovens aprendizes e dos empregados com contrato de trabalho em regime de tempo parcial. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio a setembro de 2025. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2025 e seguirá as mesmas regras previstas nos parágrafos segundo e terceiro da Cláusula Quinta do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial anual será aplicado a partir de 01/10/2025 conforme condições a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de reajuste estabelecido é de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) para os salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para os salários com valores superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido reajuste será integralizado aos salários respeitando-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado para os empregados admitidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025. Considerando como mês completo para fins de proporcionalidade quando dentro do mês for trabalhado 15 dias ou mais.

CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO SALARIAL

Informamos que os valores correspondentes ao reajuste salarial referentes aos meses de maio a setembro de 2025 serão pagos em forma de abono salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono mencionado nesta cláusula será calculado sobre o salário base vigente em abril de 2025, aplicando-se o percentual de 5,8% (cinco virgula oito por cento) para os empregados que recebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cada um dos cinco meses compreendidos entre maio e setembro de 2025, respeitando-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado para os empregados admitidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025. Considerando como mês completo para fins de proporcionalidade quando dentro do mês for trabalhado 15 dias ou mais. Para os empregados que recebem salário acima de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), cujo reajuste será de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a diferença será paga como abono salarial, observado o mesmo caráter indenizatório, respeitando-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado para os empregados admitidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025. Considerando como mês completo para fins de proporcionalidade quando dentro do mês for trabalhado 15 dias ou mais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto nesta cláusula será pago em parcela única na folha de pagamento do mês de setembro de 2025, com pagamento até o 5º dia útil de outubro/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono salarial mencionado nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETIRADA DA BOBINA DO REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.