Acordo Coletivo
Registro MTE SP001967/2026 · Solicitação MR060457/2025 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO MENSAL DA READEQUAÇÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa, ou seja, os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta. Parágrafo primeiro: Considerando que a contratação dos empregados abrangidos no presente Instrumento pela Empresa AT& Santos se deu em valor/hora/jornada inferior ao anteriormente praticado, ajustam as partes que a diferença salarial devida aos empregados será acrescida mensalmente no cartão alimentação mensal previsto na Norma Coletiva, sem incidências, de acordo com o valor devido e individualizado no Anexo I deste Instrumento. Parágrafo segundo : As diferenças devidas dos meses de junho (início do contrato), julho, agosto e setembro de 2025, serão pagas em parcela única no cartão alimentação do mês de novembro/25. Parágrafo terceiro : A partir do vale alimentação do mês de novembro/25, será acrescido no valor mensal do vale alimentação estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente o importe mensal de acordo com o valor devido a cada empregado abrangido neste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Aos empregados abrangidos fica estabelecido o pagamento da PLR do exercício de 2025 no valor de R$ 666,19 (seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) por empregado. EXERCÍCIO 2025 : 01/01/2025 e 31/12/2025. Da Proporcionalidade: A distribuição de PLR, nos termos do presente acordo, será igual para todos os empregados da empresa. Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do trabalho no período base (01/01/2025 a 31/12/2025), por qualquer motivo, exceto férias legais e acidente do trabalho. Assim, o empregado que não tiver se afastado do trabalho no período base receberá integralmente o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo. Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de afastamento. Identicamente, a proporcionalidade será aplicada aos funcionários que vierem a ter o respectivo contrato de trabalho rescindido no curso do período base, por iniciativa própria ou do empregador e que vierem a ser admitidos no curso do referido período base. Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do empregador, por justa causa, perderão o direito à percepção de PLR, nos termos do presente acordo. APURAÇÃO : Terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2025 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês. METAS: DATA DE PAGAMENTO : 50% do valor da PLR serão pagos no 5º dia útil de agosto/2025, com apuração de janeiro a junho de 2025 e os demais 50% pagos no 5º dia útil de fevereiro/2026, com apuração de julho a dezembro de 2025. Rescisão Contratual: Em caso de rescisão contratual, seja por vontade do empregador ou do empregado, será devido o valor proporcional ao período de admissão e dispensa, exceto em se tratando da aplicação do item D desta cláusula, hipótese que será devido a integralidade do valor. TAXA PELA NEGOCIAÇÃO : Estabelecem as partes o pagamento de uma taxa negocial no importe fixo de R$ 13,30 por empregado associado e de R$ 26,60 por empregados não associado, independente do valor a ser recebido, a título de negociação da Participação nos Lucros e/ou Resultados exercício 2025. Parágrafo primeiro: O valor da taxa a ser repassada em favor do Sindeepres, deverá ser descontada pela empresa da primeira da parcela a ser paga ao empregado e, repassada pela Empresa ao Sindeepres, em guia própria, até 20/07/25. Parágrafo segundo: O não pagamento no prazo acima estabelecido ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Conforme previsto na Normas Coletiva, será assegurado, sem ônus a todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Coletivo o benefício da cesta básica/cartão alimentação no valor de R$ 262,54 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, se o trabalhador não possuir nenhuma falta injustificada no mês, a ser pago até no 5º dia útil do mês. Parágrafo primeiro : Se o empregado possuir falta injustificada será concedido o seguinte valor: a) Até 01 (uma) falta injustificada no mês: Receberá 70% (setenta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 183,78 (cento e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) mensais; b) Até 02 (duas) faltas injustificadas no mês: Receberá 30% (trinta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos) mensais; c) A partir de 03 (três) faltas injustificadas no mês: Perderá o direito ao recebimento do benefício mensal. Parágrafo Segundo : Excepcionalmente para o mês da admissão do trabalhador, o pagamento do benefício ocorrerá de forma proporcional aos dias trabalhados e até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : A partir do mês de novembro/25, será acrescido no valor mensal do vale alimentação estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente o importe mensal de acordo com o valor devido a cada empregado abrangido neste Instrumento, sem exigência de qualquer condição.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO LEGAL E BASE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCLARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.