Acordo Coletivo

Registro MTE SP001964/2026 · Solicitação MR079782/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

A EMPRESA se compromete a negociar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste Acordo, um Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com a formação de uma comissão paritária composta por representantes dos empregados, da empresa e do SINDICATO LABORAL , em conformidade com a Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

O horário de funcionamento da loja para atendimento ao público será das 8h00 às 22h00, de segunda-feira a sábado, e das 08h00 às 20h00, aos domingos e feriados, com exceção dos feriados aos sábados que poderá ser das 8h às 22h00. Parágrafo Primeiro: Para atender ao horário de funcionamento, a EMPRESA organizará os empregados em turnos de revezamento, por meio de equipes e escalas de trabalho, garantindo o cumprimento dos intervalos legais e do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, o horário de funcionamento do serviço de Drive-Thru será das 7h00 às 22h00 de segunda a sábado, e das 7h00 às 20h00 aos domingos e feriados, aplicando-se as mesmas regras de jornada e revezamento.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados da loja será de 8h00 diária, sem que haja alteração na carga horária mensal de 220 horas. Parágrafo Primeiro: Caso ultrapasse o horário de sua jornada de trabalho de 8 horas, de segunda a sábado, as respectivas horas adicionais serão compensadas até o limite de 2 horas diárias. Parágrafo Segundo: Caso ultrapasse o horário de sua jornada de trabalho de 8 horas aos domingos, as respectivas horas adicionais serão pagas como extraordinárias com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO ALTERNADA (5X2 E 6X1)
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA PARCIAL E JORNADA REDUZIDA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.