Acordo Coletivo
Registro MTE SP001964/2026 · Solicitação MR079782/2025 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A EMPRESA se compromete a negociar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura deste Acordo, um Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com a formação de uma comissão paritária composta por representantes dos empregados, da empresa e do SINDICATO LABORAL , em conformidade com a Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O horário de funcionamento da loja para atendimento ao público será das 8h00 às 22h00, de segunda-feira a sábado, e das 08h00 às 20h00, aos domingos e feriados, com exceção dos feriados aos sábados que poderá ser das 8h às 22h00. Parágrafo Primeiro: Para atender ao horário de funcionamento, a EMPRESA organizará os empregados em turnos de revezamento, por meio de equipes e escalas de trabalho, garantindo o cumprimento dos intervalos legais e do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, o horário de funcionamento do serviço de Drive-Thru será das 7h00 às 22h00 de segunda a sábado, e das 7h00 às 20h00 aos domingos e feriados, aplicando-se as mesmas regras de jornada e revezamento.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da loja será de 8h00 diária, sem que haja alteração na carga horária mensal de 220 horas. Parágrafo Primeiro: Caso ultrapasse o horário de sua jornada de trabalho de 8 horas, de segunda a sábado, as respectivas horas adicionais serão compensadas até o limite de 2 horas diárias. Parágrafo Segundo: Caso ultrapasse o horário de sua jornada de trabalho de 8 horas aos domingos, as respectivas horas adicionais serão pagas como extraordinárias com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO ALTERNADA (5X2 E 6X1)
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA PARCIAL E JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E PUBLICIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.