Acordo Coletivo

Registro MTE SP001959/2026 · Solicitação MR004756/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

HAVAN S.A
CNPJ 79379491006386

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa pagará um Prêmio de assiduidade mensal aos empregados que não apresentarem faltas durante o mês, na seguinte forma e condições: a-) o período aquisitivo de apuração será do dia 26 do mês, ao dia 25 do mês seguinte; b-) não terão direito a premiação os empregados com contratos em regime de aprendizagem (Aprendizes); c-) o prêmio de assiduidade fica limitado aos empregados que recebem até R$ 5.056,00 (cinco mil e cinquenta e seis reais) mensais de salário fixo e/ou de comissão. No caso da comissão será somado o reflexo do DSR sobre a comissão; d-) o valor do prêmio será de R$ 91,00 (noventa e um reais); e-) receberá a premiação o empregado que não faltar, e cumprir a jornada diária (não sair antecipado e não chegar atrasado), no período de apuração da folha do mês, ou seja, do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte; f-) somente serão aceitas as faltas decorrentes de casamento do empregado, falecimentos, licença paternidade, doação de sangue, conforme estabelecido no art. 473 da CLT, bem como em caso decorrente de compensação de banco de horas; g-) também não terá direito ao prêmio o empregado que não trabalhar integralmente durante o mês aquisitivo em decorrência de admissão, demissão, retorno de afastamentos ou gozo de férias, entre outros; h-) o Prêmio será pago na folha de pagamento e terá caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO PLR

A EMPRESA se obriga firmar Acordo de Participação nos Lucros e Resultados com o Sindicato profissional, tendo como base as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, pelo período da vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

A EMPRESA fornecerá para cada dia trabalhado do empregado um Ticket alimentação ou Refeição no valor de R$ 21,24 (vinte e um reais e vinte e quatro centavos), que totaliza mensalmente R$ 552,24 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte quatro centavos), com a participação de 20% (vinte por cento) do empregado, conforme previsto no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, sendo que não haverá pagamento do dia em que o empregado faltar.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRBALHO (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS E CONDIÇÕES PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO ESPECIAL PROMOÇÃO “BLACK FRIDAY”
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NOTIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DOS DEMAIS DIREITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.