Acordo Coletivo
Registro MTE SP001956/2026 · Solicitação MR001363/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 13º Grupo - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS CERÂMICA E PORCELANA - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ÓTICA - inorganizados em Sindicato representados pela Federação , com abrangência territorial em Tupã/SP , com abrangência territorial em Tupã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 13º Grupo - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS CERÂMICA E PORCELANA - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ÓTICA - inorganizados em Sindicato representados pela Federação , com abrangência territorial em Tupã/SP , com abrangência territorial em Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados da Segment abrangidos por este ACT com jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, um salário normativo, a partir de 01 de novembro de 2025, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único: Aos estagiários da Segment com nível técnico ou superior será garantido o pagamento de piso minimo no valor de 01 ( um ) salario minimo, pra uma carga horaria de 6 (seis) horas diárias. Caso o estágio seja de carga horária inferior será calculado proporcionalmente à jornada do estágio
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Aos salários vigentes em 31/10/2025, será aplicado o reajuste de 5,5% sendo que o piso salarial da categoria passará a ser de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do reajustamento estabelecido na cláusula anterior, serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de Acordos Coletivos, Aditamentos, legislação vigente ou sentença normativa, concedidos pela Segment no período de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, sendo certos que não serão compensados os aumentos decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENORES APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.