Acordo Coletivo

Registro MTE SP001953/2026 · Solicitação MR003958/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
09/12/2025 a 08/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos, e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, plotter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semirrígidas

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de dezembro de 2025 a 08 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos, e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, plotter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semirrígidas convencionais, cartuchos, semirrígidas com ou sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papel ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressas por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens impressa metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria, e todas as atividades gráficas descritas no grupo 9.2 e do grande grupo 7 da C.B.O. - classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST do CNAE - IBGE - indústria da transformação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado em qualquer suporte, e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 3 de Outubro de 1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO ACORDO

Os empregados da EMPRESA, lotados nas áreas de Impressão, Corte e Vinco, Corte e Guilhotina, Coladeira, Gestão da Qualidade, Manutenção e Logística interna.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

Os empregados reuniram-se e reivindicaram que a jornada semanal de trabalho fosse determinada conforme escala mensal de forma a não ultrapassar o limite de 11 (onze) horas diárias e 3 (três) dias de trabalho com 3 (três) dias de folga na semana, estabelecendo-se assim a jornada especial de trabalho. Parágrafo 1º - A jornada de trabalho será dividida em 4 (quatro) turnos: A, B,C,D, os quais seguirão a escala de trabalho anexa, sendo que os turnos A e B trabalharão das 06:00 às 18:00 e os turnos C e D trabalharão das 18:00 às 06:00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação e 15 minutos de intervalo para café. Parágrafo 2º - Com a adoção da jornada especial de trabalho, a jornada média semanal não ultrapassará 44 (quarenta) horas semanais, não sendo permitido o revezamento de turnos (diurno/noturno), bem como a adoção de horas extraordinárias, sob pena de nulidade do presente acordo. Parágrafo 3º - Fica estabelecido que nenhum prejuízo direto ou indireto restará aos trabalhadores, inclusive quanto à hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, que serão considerados normalmente na aplicação do presente acordo. Parágrafo 4º - O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo. As férias coletivas serão objeto de acordo coletivo nos termos do artigo 139 e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIAS COMPENSADOS

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Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.