Acordo Coletivo

Registro MTE SP001951/2026 · Solicitação MR077792/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico de Trabalho aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Parágrafo Primeiro – O presente acordo poderá ser renovado, revisado, denunciado, revogado total ou parcialmente a qualquer tempo, desde que condições comerciais, operacionais, econômicas, estruturais ou legislativas em vigor venham a modificar o equilíbrio econômico da presente autorização.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO

Atendendo aos requisitos estabelecidos na Portaria MTP 671 de 08/11/2021, especialmente os dispostos no seu artigo 3º, e, atendendo ao resultado da votação pelos empregados da empresa para deliberação do quanto aqui firmado, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho aos Domingos e Feriados, fica a empresa autorizada a: 1) continuar a exigir de seus empregados o trabalho em escala 6x1, nos termos do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, com trinta minutos de intervalo para refeição; 2) continuar a exigir de seus empregados o trabalho em turno fixo, em escala 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, amplamente divulgada aos empregados, nos termos do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, sendo: 03 ciclos de 05 (cinco) dias de trabalho e 01 (um) de folga, seguido por 01 ciclo de 03 (três) dias de trabalho e 03 (três) dias de folga, seguido por um ciclo de 03 (três) dias de trabalho e 01 (um) de folga, com trinta minutos de intervalo para refeição. Parágrafo primeiro: A empresa fica autorizada a solicitar que os empregados que cumprem a escala 6x1 passem a se ativar no turno fixo em escala 5x1/5x1/5x1/3x3/3x1, conforme descrito no respectivo Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Conforme deliberação em votação, os empregados concordam que a alteração objeto do parágrafo primeiro lhe é mais benéfica, integrando ao presente acordo, como anexo, a lista de votação. Poderá empresa e empregados convencionarem troca de data de feriados conforme conveniência.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Considerando (i) que a atividade desenvolvida pela Empresa necessita o seu funcionamento ininterruptamente 24 horas e por todos os dias, sob pena de causar-lhe prejuízos irreparáveis; (ii) as exigências técnicas para funcionamento da Empresa; (iii) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela Empresa, e (iv) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador, para os fins da Portaria MTP 671 de 08/11/2021, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos. Parágrafo Primeiro – Para o acordo da presente autorização, as partes consideraram que a Empresa não possui débitos decorrentes de autuações do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme certidão anexa. Parágrafo Segundo - Declara a Empresa que não possui histórico de incidência ou gravidade de doenças e acidentes de trabalho em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS NA HIPÓSTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SER…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS. REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.