Acordo Coletivo

Registro MTE SP001949/2026 · Solicitação MR000195/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP e Louveira/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP e Louveira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO

Cláusula Segunda - O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, previsto no art. 74 da CLT. Parágrafo primeiro: As empresas estão autorizadas a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Convencional, Alternativo e Via Programa”), de acordo com a Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma. Parágrafo segundo: Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os empregados, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência do presente acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sistema Alternativo não admite: • restrições à marcação de ponto; • marcação automática de ponto; • exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e • alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO. O Sistema Alternativo deve: • estar disponível em área próxima ao local de trabalho; • permitir a identificação da EMPREGADORA e EMPREGADO; • possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através do terminal de consulta; e • permitir a impressão eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado) no demonstrativo de pagamento de salário Parágrafo terceiro: Adotado o Sistema Alternativo a empresa está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009. Parágrafo quarto: Na forma da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, a empresa poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para os empregados. Em substituição ao referido documento, a empresa disponibilizará ao empregado as informações registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico ao longo do mês.

CLÁUSULA QUARTA - REALIZAÇÃO DE SEMANA ESPANHOLA

Conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 323 do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa firmará sistema de semana espanhola, sendo válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada alternar a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988, onde os trabalhadores alternam, durante cada mês, a prestação de serviços semanais, nos termos que segue: Parágrafo primeiro: A alternância de jornada se dará por meio da prestação de serviço de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, havendo a possibilidade de realização de 40 horas em duas semanas seguidas e nas subsequentes 48 horas. De modo que, mensalmente, trabalhem e recebam, como jornada regular, 220 horas mensais, não violando, assim, os artigos 59, § 2º da CLT e 7º, XIII, da CF/88. Parágrafo segundo: Em decorrência do novo sistema de compensação de horário aqui instituído que, o trabalho aos sábados, ocorrerá ou não, a cada duas semanas alternadas, conforme escala a ser elaborada pela EMPREGADORA, observando sempre a folga compensatória a ser cumprida na semana seguinte ou na anterior. Parágrafo terceiro: O EMPREGADO poderá trabalhar além de sua jornada contratual de 220 horas mensais, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, não excedendo o limite máximo da jornada diárias de trabalho, inclusive aos sábados, domingos e feriados conforme dispõe o art. 59 da CLT. Parágrafo quarto: O intervalo diário para repouso ou alimentação do EMPREGADO estará pré-assinalado no controle de ponto, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão de ponto, não sendo necessário, por conseguinte, sua anotação diária pelo EMPREGADO, presumindo-se seu cumprimento, nos termos autorizados pela Portaria 3626/91. Parágrafo quinto: Não serão descontadas do EMPREGADO, nem computadas como jornada extraordinária pela EMPREGADORA, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco minutos) diários no início ou no final da jornada. Parágrafo sexto: A jornada de trabalho realizada em horário noturno, compreendido entre às 22:00h de um dia e às 05:00h do outro dia, será iniciada no domingo e encerrada na sexta daquela semana, sendo as horas trabalhadas lançadas para efeito de compensação, a razão de 01 (uma) hora de crédito para cada 01 (uma) hora trabalhada, observada a mesma tolerância de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários, conforme prevê a Súmula nº 366 do TST e conforme disposto no parágrafo anterior e preservado o pagamento no próprio mês do adicional noturno. Parágrafo sétimo: Nos meses em que houver 05 (cinco) semanas, três semanas serão trabalhadas com jornada de 40 horas e as outras duas, serão de 48 horas de trabalho, pois, a EMPREGADORA, por liberalidade, concederá 4 horas de folga durante essa semana adicional. Parágrafo oitavo: Fica mantida a sistemática de lançamento de Banco de Horas para os empregados que trabalharem em ‘semana espanhola’ a EMPREGADORA, ao realizar os lançamentos (créditos e débitos) no Banco de Horas, deverá observar as horas semanais trabalhadas ou não, conforme escala adotada para implantação da Semana Espanhola. Parágrafo nono: Para efeito de Banco de Horas, serão consideradas como extras apenas as horas trabalhadas além das 220 mensais, observada durante cada semana as jornadas previstas nas escalas fixadas neste instrumento como ‘semana espanhola’.

CLÁUSULA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO

Cláusula Quarta - O presente Acordo Coletivo de trabalho institui a Contribuição a ser paga, pelos trabalhadores, em favor do Sindicato, em uma das duas hipóteses abaixo: Parágrafo primeiro: EMPREGADORA deverá descontar da folha de pagamento o percentual de 6% (seis por cento) de cada trabalhador, sindicalizado ou não, divididos em 02 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, sendo a primeira no mês de setembro 2025 e a segunda em janeiro de 2026 desde que não haja oposição do empregado por escrito dez dias antes do efetivo desconto. Parágrafo segundo: Com o objetivo de evitar o deslocamento de trabalhadores, caso seja preferência do trabalhador, o mesmo poderá pagar, por meio de PIX ou depósito bancário em uma das contas informadas no presente Acordo, o valor único de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), diretamente ao Sindicato. Mediante PIX: CNPJ 03.307.935/0001-03 ou Itaú Agência 4518 Conta 18520-4 Ambas de titularidade do SINTRACAMP, CNPJ nº. 03.307. 935/0001-03 Parágrafo terceiro: Caso o Trabalhador opte pelo pagamento de taxa única, o mesmo deverá comunicar a Empregadora, com o devido comprovante de depósito, para que a mesma não efetue os descontos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, através de e-mail direcionado ao seu RH. A oposição protocolada no Sindicato deverá ser entregue ao RH da Empresa para que não seja efetuado o desconto, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria referente a 2025/2026. Parágrafo quarto: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, pessoalmente ou via postal através de Carta Registrada. A oposição protocolada no Sindicato deverá ser entregue ao empregador para que não seja efetuado o desconto. Parágrafo quinto: Nos termos do artigo 611-A, caput, da CLT, todas as formas de contribuição citadas na presente cláusula prevalecem sobre as cláusulas de contribuições/cotas/taxas negociadas mediante Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, firmada pela presente entidade sindical e o Sindicato Patronal da categoria, nos termos do artigo 620 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO PARA SOLUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.