Acordo Coletivo

Registro MTE SP001948/2026 · Solicitação MR075518/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na ocorrência de rescisão contratual, seja por qualquer motivo, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, e, as horas a débito do empregado serão descontadas integralmente contra os créditos salariais e rescisórios.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

Fica instituído a Flexibilização da Jornada de Trabalho, denominada BANCO DE HORAS , regime este que consiste na liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, ou antecipação de horas de trabalho para liberação oportunamente, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT, com redação que lhe foi dada pela lei nº 9.601/98, alterada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001.

CLÁUSULA QUINTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

Cumprindo-se os termos do artigo 59 da CLT, a totalidade das horas excedentes ou faltantes em uma jornada pode ser compensada com a diminuição ou aumento em outra jornada, de segunda-feira a sábado. Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS , deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá mensalmente ao empregado extrato individual de horas. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido entre empregador e empregado que não haverá limite de horas para fins de descanso, e que a COOPERATIVA concederá ao empregado a compensação integral ou parcial do saldo credor, resguardando-se o direito de analisar a viabilidade e conveniência da referida concessão. Parágrafo Quarto: As horas extraordinárias realizadas serão tratadas da seguinte forma: Ø As duas primeiras horas serão creditadas no banco de horas na razão 1 para 1, e as demais, caso ocorra, serão remuneradas como horas extraordinárias, com os adicionais previstos conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo Quinto: Quando o saldo do BANCO DE HORAS estiver negativo, será aplicado o disposto na cláusula quinta, alínea c.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALDO RESULTANTE DO FECHAMENTO ANUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS ACUMULADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2025
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.