Acordo Coletivo

Registro MTE SP001947/2026 · Solicitação MR080357/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA MATÉRIA SALARIAL

A Soldada Base vigente em 31 de janeiro de 2024 será reajustada em 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), retroativamente a partir de 01 de fevereiro de 2024, e a soldada base vigente em 31 de janeiro de 2025 será reajustada em 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), retroativamente a partir de 01 de fevereiro de 2025, conforme tabelas salariais do Anexo I. Parágrafo Primeiro : Fica assegurado que as diferenças salariais resultantes do mencionado reajuste, incluindo as diferenças da Etapa, Gratificação, Insalubridade e Horas Extras, serão pagas em parcela única, até o mês seguinte ao da assinatura do Acordo. Parágrafo segundo : Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho que, a remuneração básica dos mesmos, compreendida pelo somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, Etapa e Gratificação de Comando, será no mínimo 5% (cinco por cento) superior à maior remuneração paga a bordo.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO

A partir de 01 de fevereiro de 2024, as Empresas pagarão exclusivamente ao Mestre de Cabotagem ou ao Contramestre, os quais, por determinação das Empresas estejam exercendo efetivamente a função de comando da embarcação, o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil) e a partir de 01 de fevereiro de 2025, as Empresas pagarão exclusivamente ao Mestre de Cabotagem ou ao Contramestre, os quais por determinação das Empresas estejam exercendo efetivamente a função de comando da embarcação, o valor mensal de R$ 1.041,70 (hum mil e quarenta e um reais e setenta centavos) conforme Tabelas Salariais, do Anexo I. Parágrafo Único : As partes acordam que o valor da gratificação de comando constante desta cláusula integra a remuneração básica dos empregados abrangidos por este Acordo, incidindo para as horas extras fixas, eventuais e demais reflexos.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM

As empresas pagarão, em caso de viagens, uma gratificação por dia de viagem no valor de 30% (trinta por cento) calculada sobre a Soldada-Base da respectiva Categoria, pontos em que gerem receita para as Empresas, (como por exemplo: rebocagem, salvatagem), excluídos, portanto, as viagens realizadas para transferência de equipamentos, docagens ou atividades similares. Parágrafo Único : Entende-se como viagem, a navegação fora dos limites da Baía de Santos (empregados Santos) e do Porto de São Sebastião (empregados São Sebastião), estando a embarcação tripulada segundo o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) para alto mar e com passe de saída e despacho emitido pela Capitania dos Portos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RANCHO SECO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.