Acordo Coletivo

Registro MTE SP001945/2026 · Solicitação MR037890/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas no município de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo/SP , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas no município de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo/SP , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO

Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, deverá ser feita a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, acumuladas no banco de horas, constando o pagamento das que não tiverem sido compensadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Em caso de saldo negativo poderá ser descontado no Termo de Rescisão de Contrato de Contrato (TRCT).

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Serão consideradas, para efeito de Banco de Horas, todas as horas laboradas em dias úteis que ultrapassem o período semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de sua jornada de trabalho, estabelecido pelo artigo 7º, Inciso XIII da Constituição da República, respeitando, porém, o limite diário estabelecido pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. Parágrafo Único – Consideram-se dias úteis, para fins de acumular as horas no Banco de Horas, todos os dias da semana, inclusive o sábado, exceto DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, independente da jornada de trabalho já ter compensado ou não algum desses dias úteis.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Compete a empresa administrar o Banco de Horas dos seus Empregados, fazendo compensações das horas com folgas integrais ou parciais, podendo permanecer com saldo para compensação futura, desde que seja plenamente atendido o item anterior. Parágrafo Primeiro – A cada ano completo do acordo firmado da vigência do acordo, as horas deverão ser zeradas ou quitada financeiramente; ou seja vigência a partir de 01/07/2026.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSENCIA
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXCEDENTE AO LIMITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.