Acordo Coletivo
Registro MTE SP001944/2026 · Solicitação MR061656/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais , com abrangência territorial em Borá/SP, Iepê/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Nantes/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP e Rancharia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais , com abrangência territorial em Borá/SP, Iepê/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Nantes/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP e Rancharia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será atualizado conforme tabela abaixo a partir de 01/09/2025: CAMPO FUNÇÃO SALÁRIO BASE 1 Piso Salarial R$ 1.824,00 2 Motorista de Caminhão/Calda Pronta R$ 2.700,00 3 Tratorista Agrícola Autoproprilido R$ 2.800,00 4 Motorista Carreteiro R$ 2.700,00 5 Trabalhador Polivalente R$ 3.034,00 3.034,00 6 Encarregado R$ 3.300,00 PARAGRAFO PRIMEIRO – Compreende-se como trabalhador polivalente aquele contratado para trabalhar em todas as áreas de mão de obra, exceto cargo de gestão. PARAGRAFO SEGUNDO – O trabalhador polivalente poderá ser enquadrado nas categorias 1 e 2, sendo garantido ao Polivalente 2 o direito à percepção do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO
Considerando que a empresa presta serviços em diversas localidades, tendo como atividade principal prestação de serviços agricolas, cuja execução demanda reduzida quantidade de mão de obra, fica estabelecido que a empresa poderá, conforme sua necessidade operacional e conveniência, designar trabalhadores já contratados para exercer, temporariamente, funções equiparadas à de Coordenador, sem necessidade de alteração formal do contrato de trabalho original. Nesses casos, será pago ao trabalhador um adicional de função, correspondente à diferença entre os valores salariais das funções, o qual será devidamente discriminado no respectivo demonstrativo de pagamento, nos termos do artigo 457, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As atribuições específicas e as responsabilidades da função suplementar temporária mencionada no caput desta cláusula deverão constar em termo próprio, celebrado em duas vias, assinado pelo empregador e pelo empregado, contendo prazo de validade determinado, o qual poderá ser renovado por igual ou diferente período, quantas vezes se fizerem necessárias. Findo o prazo pactuado e não havendo renovação expressa, cessarão automaticamente tanto as atribuições extraordinárias quanto o pagamento do adicional de função, sem caracterizar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – A designação temporária prevista nesta cláusula, desde que obedecidas as condições aqui estipuladas, não configura desvio de função, tampouco gera direito à equiparação salarial ou incorporação definitiva da função ou do respectivo adicional ao salário do trabalhador, prevalecendo o caráter transitório e excepcional da atribuição.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários não especificados na cláusula terceira, terão reajuste salarial a partir de 01/05/2025, de 5,50% (cinco virgula cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – Atualização salarial ocorrerá a partir de 01/09/2025.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.