Convenção Coletiva
Registro MTE SP001943/2026 · Solicitação MR003084/2026 · registrado em 18/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários de INGRESSO e NORMATIVO, a vigorar a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: EMPRESAS EM GERAL: a) SALÁRIO DE INGRESSO Empregados em Geral com até um ano de trabalho na empresa R$ 1.792,96 b) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho na empresa R$ 2.043,09 c-) Faxineiro R$ 1.541,44 d-) Office-boy e Empacotador R$ 1.518,00 e-) Caixa R$ 2.338,19 f-) Comissionista R$ 2.436,53 Parágrafo 1º - O Salário de INGRESSO será devido aos novos contratados durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que a empresa possua CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL que será emitida pelo SINDIVAREJISTA DE CAMPINAS, mediante a apresentação da RAIS, Contrato Social e comprovação de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º - Findo o prazo acima os empregados que recebem o salário de ingresso passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, a exceção das funções de faxineiro, copeiro, Office-boy e Empacotador. Parágrafo 3º — Caso o salário mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos salários normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Micro empresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 5.1) Considera-se para efeitos desta cláusula, pessoa jurídica que alfira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 ( Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais) e Microempresa(ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais). 5.2) Para a adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social, CNPJ, número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE- Capital social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês, da declaração permite enquadrar e empresa como MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente convenção; 5.3) Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão estas, em conjunto, fornecer à empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhado da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. 5.4) A falsidade de declaração uma vez constatada, ocasionarão desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. 5.5) Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com o da presente convenção coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula 4 , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista , como segue: EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MICRO-EMPRESA(ME): a) SALÁRIO DE INGRESSO Empregados em Geral com até um ano de trabalho na empresa R$ 1.715,68 b) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho na empresa R$ 1.936,30 c-) Faxineiro R$1.541,44 d-) Office-boy e Empacotador R$ 1.518,00 e-) Caixa R$ 2.225,77 f-) Comissionista R$ 2.318,50 5.6) O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, só terá efetividade e validade para os fins desta cláusula, caso tenha a assinatura e a anuência de ambas as entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva, se obrigando a empresa solicitante à dirigir-se a entidade sindical profissional para a respectiva anuência sob pena de nulidade da validade do referido CERTIFICADO. 5.7) as empresas que protocolarem o formulário a que se refere o item 5.2 poderão praticar os valores do REPIS 2025-2026 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na clausula 4 , com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. 5.8) o prazo para adesão ao REPIS com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 60(sessenta) dias da assinatura desta convenção coletiva, salvo para empresas novas ou que não possuem empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo de adesão será de 60 (sessenta) dias a contar da abertura ou da contratação. 5.9) em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento de pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 a que se refere o item 5.5 desta cláusula. 5.10) nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo, para pagamento em até 10 (dez) dias. 5.11) a entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao Sindicato da categoria Profissional para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS 2025-2026. 5.12) O Salário de INGRESSO será devido aos novos contratados durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa . Findo este período os empregados que recebem o salário de ingresso passarão a receber o salário normativo. 5.13) No descumprimento quaisquer dispositivos desta cláusula a empresa sofrerá uma multa de R$ 842,59 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) por empregado e dispositivo descumprido, cujo valor será revertido em benefício do empregado prejudicado. 5.14) Caso o salário mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos salários previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro/2025 e outubro/2025, poderão ser pagas conjuntamente até a folha de pagamento do mês de competência de dezembro/2025, sem nenhum acréscimo, permitida a compensação de quaisquer valores que tenha sido antecipado no período, observado o disposto na cláusula denominada “COMPENSAÇÃO”. Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. Parágrafo 3º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere os parágrafos primeiro e segundo, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2024
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE CAIXA E INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRAS - ASSIDUIDADE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.