Acordo Coletivo

Registro MTE SP001942/2026 · Solicitação MR079480/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E TRABALHADORES NA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA/SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Socorro/SP, Tuiuti/SP, Vargem/SP e Várzea Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E TRABALHADORES NA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA/SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Socorro/SP, Tuiuti/SP, Vargem/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

O salário piso normativo das ocupações funcionais da atividade profissional, fica reajustado a partir de 1 º de janeiro / 2026, em 5,75%, em valores distintos nas ocupações, de acordo com a tabela abaixo: Cargo / Ocupação Funcional Salário Piso Gratificação Normativo I – Vigia de Eventos R$ 2.031,67 ******* II – Vigia / Fiscal de Loja R$ 2.031,67 ******* III – Vigia / Fiscal de Piso R$ 2.031,67 ******* IV – Vigia / Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 2.031,67 ******* V – Vigia R$ 2.031,67 ******* VI – Vigia / Auxiliar de Supervisão R$ 2.498,88 ******* VII – Vigia / Inspetor R$ 3.287,45 ******* VIII – Vigia / Supervisor R$ 3.969,05 ******* IX - Vigia Operador de Monitoramento Eletrônico R$ 2.031,67 5% X – Vigia Balanceiro R$ 2.031,67 10% XI – Vigia Condutor de Animais R$ 2.031,67 10% XII – Vigia Condutor de Veículo Motorizado R$ 2.031,67 10% XIII – Vigia Operador de VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado) R$ 2.031,67 10% XIV – Vigia Manobrista R$ 2.031,67 10% XV – Vigia Líder R$ 2.031,67 12% XVI – Vigia Operacional / Líder R$ 2.031,67 12% XVII – Vigia / Assemelhados R$ 2.031,67 ****** XVII – Vigia / Zelador R$ 2.031.,67 10% XVIII - Recepcionaista R$ 1.971,95 XIX - Auxiliar Administrativo R$ 1.971,95 XX - Piso Salarial Mínimo R$ 1.714,59 ****** § 1 º As gratificações de função descritas no quadro acima são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente aquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função. § 2 º Nos termos do § 2 º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de exercício da respectiva função. § 3 º – A modalidade salarial não permite reajuste proporcional e nem a compensação de aumento espontâneo concedido pelo empregador a qualquer título, assegurando aos novos contratados, salários iguais aos demais em atividade; § 4 º – As frações dos salários equivalem a 1/30 avos o salário dia e, 1/220 avos o salário hora comum, servindo para o cálculo da remuneração variável e dos adicionais, noturno, hora noturna reduzida; horas extras; adicional de insalubridade; DSR’s; 13 º salário; férias + 1/3 constitucional e outras verbas pagas com regularidade, que somadas constituem a remuneração mensal a ser registrada na folha de pagamento, com os descontos de lei e outros autorizados pelo funcionário por escrito, exceto à contribuições sindical, associativa e assistencial negocial / confederativa, descontada dos salários em favor do Sindivigilância. § 5 º - Visando o contínuo aperfeiçoamento profissional, estabelece-se a obrigatoriedade dos funcionários aos treinamentos de CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL com finalidade de aprimoramento e melhorias profissionais.

CLÁUSULA QUARTA - REPACTUAÇÃO DE SALÁRIO E BENEFICIOS

As partes firmam compromisso formal de repactuação dos valores salariais e benefícios econômicos e sociais para vigerem a partir de 01/01/2026, tomando por base, os resultados fixados para a categoria profissional preponderante.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento mensal, conterá todos os créditos dos funcionários referentes ao período de 1º a 30 do mês, com seus títulos e valores, salário piso normativo, adicional de dupla função; adicional noturno; horas noturnas reduzidas; horas extras; adicional de insalubridade; DSR’s; FGTS; 13º salário; férias + 1/3 e outras verbas regulares; § 1 º – O pagamento dos funcionários, será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, com os descontos legais inerentes e, no caso de pagamento por ordem bancária ou cheque, os funcionários serão liberados para receberem os seus salários no horário bancário, sem nenhum prejuízo (Portaria MTPS 3.218/94), enquanto que, ocorrendo atraso pelo empregador, este responderá pela obrigação principal da remuneração devida, que será atualizada pelo INPC/IBGE, com multa diária de 1% e juros de 1% ao mês e fração, limitados ao valor da obrigação principal. § 2 º – No caso de valor pago a menor do efetivamente devido, o empregador efetuará a complementação no próprio mês trabalhado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOLERITE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DIFERENCIADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.