Acordo Coletivo
Registro MTE SP001939/2026 · Solicitação MR061408/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS E DO REAJUSTE SALARIAL:
A Empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de Maio de 2025, no percentual de 6% (seis pontos percentuais), aplicáveis sobre os salários vigentes de Abril de 2025, ficando autorizada a compensação de eventual antecipação salarial concedida espontaneamente nos últimos doze meses. Motorista Carreteiro R$ 2.830,20 Parágrafo Único: Para os trabalhadores que já percebam acima dos pisos ora acordados ou para demais funções de representação do Sindicato Profissional e que não estejam dentro das funções acima, a empresa manterá inalterada essa condição e repassará ao piso salarial praticado o mesmo percentual objeto da livre negociação e que consta do caput da presente Clausula, sendo que o piso salarial reajustado vigorará a partir de 01 de Maio de 2025, aplicável sobre os salários vigentes em Abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DO CANAL DE NEGOC
Ficam mantidas e inalteradas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o SINDICATO PROFISSIONAL e o SINDICATO ECONÔMICO ASSISTENTE, desde que não colidentes com as disposições constantes deste instrumento coletivo, assegurando as partes um canal de negociação caso se verifique fato novo ou acontecimento imprevisto que mude substancialmente as condições de trabalho aqui estipuladas.
CLÁUSULA QUINTA - DO FÔRO:
As controvérsias resultantes da aplicação ou interpretação das cláusulas deste instrumento coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E por assim estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual forma e teor, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.