Acordo Coletivo
Registro MTE SP001938/2026 · Solicitação MR002121/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LAVOURA DIVERSIFICADA E CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Altair/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) LAVOURA DIVERSIFICADA E CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Altair/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - PISO SALARIAL
1. O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais da lavoura abrangente neste acordo coletivo, a partir de 01/09/2025, não será inferior a R$ 1.834,73; - (um mil, oitocentos e trinta e quatro Reais e setenta e três centavos) Com este novo índice de reajuste os salários da Categoria Lavoura Diversificada e canavieiro, passaram a viger com os seguintes valores: Piso da Categoria = R $- 1.834,73 Piso da Categoria +Mão de Obra Especializada........ R$- 2.073,25 2 . Para os trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria, também, a partir de 01/09/2025 será aplicado o reajuste no percentual de 6% (seis por cento), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito. 3. Sobre o salário de admissão dos funcionários contratados após a data base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por tempo de serviço ao trabalhador, fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho ao mesmo empregador a partir de 0l.l0.87. § 1º- O trabalhador que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput desta cláusula e que ainda, não conte com cinco anos de serviço até aquela data faz jus ao adicional tão logo complete o primeiro quinquênio a partir da data da contratação e daí subsequentemente, conforme C.L.T. § 2º- O trabalhador rural que nas condições enunciadas no caput e até aquela data conte com cinco anos de serviço, fará jus a 0l (um) quinquênio ao tempo anterior e daí subsequentemente. § 3º - O trabalhador rural que, conforme condições enunciadas no caput, terá referido adicional congelado no percentual de 10% (dez por cento). § 4º - O valor da soma dos adicionais por tempo de serviço previsto nesta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento), percentual esse estabelecido como teto e limite máximo para fins de cálculo do adicional. Os trabalhadores rurais que, mesmo que permaneçam trabalhando por outros períodos, não farão jus a adicional superior aos 10% mencionado neste parágrafo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Será pago um adicional de 13.00% (treze por cento) sobre o salário base (nominal) aos empregados rurais que exerçam atividades que exijam mão de obra especializada.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA LOCAÇÃO DO VEICULO PARTICULAR / AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART.457 CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA - JUS VARIANDI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.