Acordo Coletivo

Registro MTE SP001937/2026 · Solicitação MR075572/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 01/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO FIXO 12X36

Conforme processo de votação pelos trabalhadores e assistidos pelo sindicato da categoria através da Assembleia realizada conforme ata anexa, aprovando o que segue: a) A escala de trabalho perfaz de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga (12x36). b) Os empregados terão uma jornada média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e até 220 horas mensais Manterá em seu quadro funcional, DOIS horários de trabalho, com folgas por escalas, para desempenho das mesmas atividades em cada um deles, sendo os seguintes: 1º TURNO Das 06h00min às 18h00min 12 horas Intervalo para descanso 01hora Horas diárias trabalhadas 11 horas 2º TURNO Das 18h00min às 06h00min 12 horas Intervalo para descanso 01 hora Horas diárias trabalhadas 12 horas (para efeito remuneratório) a) A prestação de serviços se dará de forma intermitente no curso de cada mês respeitando os princípios instituídos pela portaria número 417/66. b) A empresa não poderá praticar em hipótese alguma, o turno ininterrupto de revezamento, conforme fixação dos horários, que deverão ser respeitados no presente acordo. Os empregados não poderão receber salário inferior ao mínimo legal e eventual salário normativo que vier a ser previsto em dissídio coletivo, por usufruir da redução de jornada prevista na cláusula anterior. a) As horas que ultrapassarem o limite, ou seja, após as 12 horas estabelecidas NESTE ACORDO, serão pagas como extraordinárias, obedecidos os percentuais previstos em Convenção. b) Está mantido o divisor de 220 horas/mês c) O adicional noturno que trata o artigo 73 da CLT terá remuneração superior a do diurno com 40% de acréscimo em relação à hora diurna, bem como cômputo da hora noturna reduzida, conforme acordo coletivo. Os DSRs serão pagos de acordo com a lei, acrescidos de eventuais feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As consequências de integração ou desconto a título de DSR obedecerão a proporção instituída no importe de 33%. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os domingos laborados são considerados como Jornada normal, não sendo devida qualquer remuneração adicional. Não é permitido o labor nos feriados nacionais, estaduais ou municipais, que deverão ser respeitados nas escalas acima fixadas. Eventuais horas laboradas em feriados, quando não compensadas ao longo do ciclo da escala de trabalho 12X36, serão consideradas extras e remuneradas com acréscimo de 110% sobre o valor da hora do salário base. O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM TURNO FIXO DE 12X36 HORAS abrangerá os trabalhadores que exercem a função de operador de máquina. O presente ajuste vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando no dia 01/12/2025, podendo ser renovado mediante requerimento, com antecedência de um mês, ao Sindicato da categoria, sendo que a empresa deverá requerer Assembleia junto aos trabalhadores, onde os mesmos poderão se manifestar pela renovação ou não do presente acordo. a) No caso de divergência, as partes se reunirão para sanar quaisquer dúvidas emergentes, no máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da divergência ocorrida. b) No descumprimento por qualquer das partes do presente ajuste, arcará a inadimplente com multa equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscais de referência, revertendo a multa a favor da parte prejudicada. Os empregados que vierem a ser contratados, na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM TURNO FIXO DE 12X36 HORAS , observarão as normas aqui previstas. PARÁGRAFO ÚNICO – Será competente a Justiça do Trabalho de Jundiaí/SP, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo, porém, as partes comprometem-se desde já a empenharem-se na busca de solução negociada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.