Convenção Coletiva
Registro MTE SP001936/2026 · Solicitação MR079007/2025 · registrado em 18/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/01/2026, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: Parágrafo Único - O salário de office boy, office girl e empacotador deverá ser igualado ao mínimo nacional (nas 3 categorias), quando este for inferior ao mesmo. I – Empresas em Geral a ) Empregados em geral R$ 2.127,00 (dois mil e cento e vinte e sete reais) b ) Caixa R$ 2.294,00 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais) c ) Faxineiro e Copeiro R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais) d )OfficeBoy/OfficeGirl e Empacotador R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais) e ) Garantia do Comissionista R$ 2.506,00 (dois mil, quinhentos e seis reais) II – Feirantes e Ambulantes: a) Empregados em geral R$ 1.944,00 (Um mil novecentos e quarenta e quatro reais)
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS - CLÁUSULA POR ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s), microempresas (ME’s) e microempreendedor individual (MEI) , fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , mediante adesão individual por estabelecimento, pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP’s) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais). Micro Empresa (ME’s) aquela com faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor (MEI) aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevale-cerão os novos valores fixados. Parágrafo 2º – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao Sincomércio - Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba, cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável, número de empregados; b) declaração de que a receita total auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempreendedor (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/ 2024-2025; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição das Empresas para o Custeio das Negociações Coletivas. Parágrafo 3º – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer as empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 60 dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do dia seguinte ao do recebimento. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente, o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincomércio , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente Norma Coletiva, Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026 e que terá validade até a assinatura da nova convenção, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “ PISOS SALARIAIS” , conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I - Microempresas (ME’s) e Microempreendedor Individual (MEI) a ) Piso salarial de ingresso R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais) b ) Empregados em geral R$ 1.933,00 (um mil, novecentos e trinta e três reais) c ) Caixa R$ 1.933,00 (um mil, novecentos e trinta e três reais) d ) Faxineiro e Copeiro R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) e ) Office Boy, Office Girl e Empacotador R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais) II - Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) a )Piso salarial de ingresso R$ 1.823,00 (um mil, oitocentos e vinte e três reais) b ) Empregados em geral R$ 2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais) c ) Caixa R$ 2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais) d ) Faxineiro e Copeiro R$ 1.784,00 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais) e ) Office Boy, Office Girl e Empacotador R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais) Parágrafo 6º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstos nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “ d ” ( faxineiro e copeiro ) e “ e ” ( office boy, office girl e empacotador ), segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir de 1º de setembro de 2025, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “ PISOS SALARIAIS ” , com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 8º - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção, ou seja, até 04 de abril de 2026. Parágrafo 9º - Em atos de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 10º - Equiparação Salarial – A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitando o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT. Parágrafo 11º - A prática do “REPIS” sem a devida Autorização dos Sindicatos Patronal e Profissional ou sem o cumprimento integral da presente cláusula dará ensejo ao pagamento de multa constante na cláusula ‘MULTA”, parágrafo único e será imputada à empresa requerente, o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 12º - A ausência de manifestação dos sindicatos sobre o pedido apenas em relação à Adesão ao REPIS, no prazo previsto, implicará na concessão automática dessa Certidão pelo Sincomércio. Parágrafo 13º – As empresas representadas pelo Sincomércio Pinda que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula nominada “CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante aplicação do percentual de 6,0% (seis vírgula zero por cento), incidente sobre os salários já reajustados na CCT 2024/2025.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/24 ATÉ…
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE: PAGAMENTO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.