Acordo Coletivo

Registro MTE SP001935/2026 · Solicitação MR077443/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Amparo/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Amparo/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Nenhum outro reflexo incidirá sobre tal evento, tais como FGTS, INSS, 13º, férias, aviso prévio, etc., sendo este valor também caracterizado apenas como benefício. Parágrafo Primeiro: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado. Parágrafo segundo: Deslocamento residência / empresa / residência – Conforme artigo 58, § 2º, da CLT, que diz que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ”, tal tempo não será considerado in itinere . Entretanto, caso a empresa disponibilize meio de transporte, a empresa lançará no demonstrativo de pagamento um evento chamado horas in itinere , que considera o tempo máximo de 30 (trinta) minutos de viagem por dia de trabalho, sendo o tempo máximo de 15 (quinze) minutos para a ida ao trabalho e o tempo máximo de 15 (quinze) minutos para o retorno para a residência. O valor será apurado conforme período do espelho de ponto e corresponderá ao valor do salário/hora acrescido de 50% (cinquenta por cento). Nenhum outro reflexo incidirá sobre tal evento, tais como FGTS, INSS, 13º, férias, aviso prévio, etc., sendo este valor caracterizado apenas como benefício para os empregados das unidades de zona rural que morarem fora da propriedade e que utilizarem serviço de transporte disponibilizado pela empresa, em razão de não morarem em casas das propriedades próprias ou arrendadas da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM

Os integrantes da categoria profissional que por força do Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, assim como a compensação de horas acumuladas em favor da empresa pela diminuição de horas trabalhadas diariamente, evitando desta forma o trabalho noturno ou pela madrugada, visando dar uma maior estabilidade no quadro de empregados nos momentos de baixa produção. Parágrafo Primeiro: Todos os empregados, inclusive os admitidos no período de vigência deste acordo ficam automaticamente abrangidos pelo mesmo. Parágrafo Segundo: Juntamente com os demonstrativos de pagamento, deverá ser entregue ao empregado um extrato do “Banco de Horas”, contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, considerando para cada hora trabalhada a maior idêntico número de horas será levado a crédito, na proporção de 1x1. Parágrafo Terceiro: O excedente de duas horas extras começa a vigorar para cada empregado a partir do momento em que a empresa passar para o Banco de Horas os débitos ou créditos das horas que serão objeto de futura compensação. Parágrafo Quarto: A empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas. Parágrafo Quinto: No prazo mínimo de uma semana de antecedência a empresa deverá entregar ao empregado e afixar no quadro de avisos o calendário das datas de compensação. Parágrafo Sexto: As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado. Parágrafo Sétimo: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa. Parágrafo Oitavo: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Parágrafo Nono: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Parágrafo Décimo: Nos casos de transferência de trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, vez que é vedado qualquer desconto salarial de saldo negativo do banco de horas. Parágrafo Décimo Primeiro: Nenhum acréscimo salarial é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo advirá aos trabalhadores com a atual jornada de trabalho. As compensações diárias ou aos sábados, implicarão em horas normais, não sendo consideradas como hora extraordinária. Parágrafo Décimo Segundo: As horas extras trabalhadas e que não forem objeto de compensação deverão ser remuneradas no mês de sua realização, com observância dos adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Parágrafo Décimo Terceiro: As horas trabalhadas em domingos não poderão ser compensadas, devendo seu pagamento ser feito em dobro, exceto para os empregados que laboram em regime de escala. Neste caso será assegurado pagamento somente as horas que excederem a jornada normal de trabalho. Parágrafo Décimo Quarto: As horas trabalhadas em feriados não poderão ser compensadas, devendo seu pagamento ser feito em dobro. Parágrafo Décimo Quinto: A cada 06 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de Horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, podendo ser compensados, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Décimo Sexto: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa. Parágrafo Décimo Sétimo: O controle do saldo de horas do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato laboral no momento da homologação da Rescisão Contratual. Parágrafo Décimo Oitavo: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal e os débitos que não foram objetos de compensação no período, serão zerados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DE FOLGA - DAY OFF - ANIVERSARIANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - BATIDA INTRAJORNADA AUTOMÁTICA
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE ESCALAS OU REVEZAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.