Acordo Coletivo
Registro MTE SP001934/2026 · Solicitação MR079867/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
As partes, após levarem a efeito negociações, chegaram a um consenso, que harmoniza e compõe os seus mútuos interesses, firmando o presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, com a finalidade de estabelecer as condições de pagamento para o ano de 2025, que será regido pelas cláusulas a seguir ajustadas: Nos termos da Legislação pertinente, a PLR tem por propósito a integração capital/trabalho, além de buscar o aumento da produtividade através do incentivo ao trabalho em equipe e do engajamento dos EMPREGADOS nos negócios, de maneira que o aumento dos resultados econômicos e financeiros das doravante denominadas EMPRESAS, se reflita também no reconhecimento do desempenho dos EMPREGADOS com uma participação nos resultados que ajudaram a criar. Para o ano de 2025, tal como proposto e aceito, com a participação do Sindicato, ficou estabelecida a seguinte meta coletiva para pagamento do PLR 2025: As partes concordaram que a PLR será paga conforme as tabelas abaixo, que indicarão o valor variável (em múltiplos de salários), conforme a meta estabelecida: valor do EBITDA acumulado em 2025 para as EMPRESAS signatárias, somado com as metas de área/individual. Ficou proposto e aceito, que o ponto de partida pagamento da PLR dependerá do atingimento mínimo de 80% do resultado financeiro das EMPRESAS (soma dos EBITDA), tal como demonstrado abaixo: Nível do Cargo 80% 90% 100% 110% 120% Vice-Presidente 4,4 6 8 9,76 12 Diretores 2,75 3,75 5 6,10 7,5 Gerentes 2,2 3 4 4,88 6 Gerentes Comerciais 3,3 4,5 6 7,32 9 Coordenadores / Supervisores / Especialistas 1,1 1,5 2 2,44 3 Analistas / Técnicos / Assistentes (corporativo) 0,66 0,90 1,2 1,464 1,8 A tabela acima demonstra o mínimo e o máximo que poderá ser recebido a título de PLR, em múltiplos de salários, conforme o nível de cargo e porcentagem atingida das metas. • Após atingida a meta de 80% do EBITDA das EMPRESAS, cada EMPREGADO terá avaliado o cumprimento das metas de equipe/individual, para composição global dos seus resultados e apuração do valor da PLR correspondente. • As metas estabelecidas e compostas por resultado das EMPRESAS signatárias (EBITDA) e metas de equipe / individuais, possuirão pesos diferentes na composição global, conforme o cargo, tal como demonstrado na tabela abaixo: Nível do Cargo Negócio Individuais Observações Diretor/VP/CEO 70% 30% Gerentes 60% 40% Coordenadores/Supervisores/Especialistas 50% 50% Analistas/Técnicos 40% 60% Serão aplicadas metas da área. Para fins de cálculo da PLR 2025, no que tange a meta de resultados das EMPRESAS signatárias, será considerado o valor apurado acumulado até de dezembro/2025, somados os resultados das EMPRESAS signatárias para o ano exercício. Para fins de cálculo da PLR, será considerado o salário-base vigente em dezembro/2025. As EMPRESAS se comprometem a, periodicamente, apresentar aos EMPREGADOS os indicadores das metas que compõe a PLR 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O PLR é celebrado por prazo determinado, com vigência entre 01/01/2025 e 31/12/2025, podendo ser objeto de renovação ou alteração, de comum acordo, em função: a)Da introdução de alterações na legislação que disciplina a participação nos lucros ou resultados; e b)De alterações societárias relevantes.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICABILIDADE E ELEGIBILIDADE
Serão considerados como participantes do presente acordo coletivo de PLR, apenas os EMPREGADOS, desde que tenham cumprido um período mínimo de 3 (três) meses de contrato de trabalho durante o prazo de vigência do presente acordo da PLR 2025 01/01/2025 e 31/12/2025. Parágrafo primeiro. Para os casos de rescisão contratual, deverão ser observadas as seguintes condições: a) O EMPREGADO que tiver o contrato de trabalho rescindo por mútuo acordo ou por sua iniciativa durante o exercício social de 2025; receberá o pagamento mínimo estipulado em Convenção Coletiva da Categoria vigente ao final do ano exercício 2025; b) Fica automaticamente excluído da participação ao recebimento da PLR o EMPREGADO que tiver o contrato de trabalho rescindo por justa causa (nos termos do art. 482 da CLT), durante o exercício social de 2025; c) Fica automaticamente excluído da participação ao recebimento da PLR, o empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido por acordo (art. 484-A da CLT); d) Fica automaticamente excluído da participação ao recebimento da PLR o EMPREGADOque teve seu contrato rescindido, por qualquer motivo, entre os meses de janeiro e março de 2025. e) Em caso de rescisão por iniciativa das EMPRESAS, a participação nos lucros será calculada e paga de forma proporcional aos meses trabalhados, não se computando o período de aviso prévio indenizado, sendo considerado, para fins de atingimento da meta, apenas o valor do EBITDA das EMPRESAS signatárias; f) Para contabilização do mês completo, considerar-se-ão dias trabalhados em quantidade igual ou superior a 15 dias; g) O valor da verba a ser paga pelas EMPRESAS tem natureza de PLR, ainda que proporcional e, portanto, sem incidência de encargos previdenciários, estando submetida, apenas, a tributação exclusiva da Lei 10.101/00; Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após o início do exercício social de 2025 receberão a PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo elegíveis os que tiverem, no mínimo, três meses de contrato de trabalho no ano exercício. a) Para contabilização do mês completo, considerar-se-ão dias trabalhados em quantidade igual ou superior a 15 dias; b) EMPREGADOS admitidos após o mês de outubro/2025, não serão elegíveis ao recebimento da PLR. Parágrafo terceiro. O pagamento dos valores decorrentes da PLR para EMPREGADOS afastados a partir de 01/01/2025, seguirá a regra de proporcionalidade aos meses trabalhados, nos mesmos moldes do parágrafo anterior, sendo, contudo, considerado, para fins de atingimento da meta, apenas o valor do EBITDA das EMPRESAS signatárias. Parágrafo quarto. Os EMPREGADOS afastados por licença maternidade ou por concessão de auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, receberão a PLR de forma integral, sem considerar a proporcionalidade dos meses trabalhados, sendo, contudo, considerado, para fins de atingimento da meta, apenas o valor do EBITDA das EMPRESAS signatárias. Parágrafo quinto. Estão excluídos deste acordo de PLR: estagiários, aprendizes, empregados temporários, empregados comissionados, empregados de empresas prestadoras de serviços (terceiros).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.