Acordo Coletivo
Registro MTE SP001932/2026 · Solicitação MR001933/2026 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria Ótica , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria Ótica , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.11.2025, de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais ) mensal, ressalvando-se as situações mais favoráveis, em virtude de alteração no salário mínimo estadual..
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 01/11/2025, os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, observada a clausula referente a COMPENSAÇÃO presente neste Acordo; serão reajustados com o percentual de acordo com o abaixo estipulado: Os salários vigentes em 31.10.2025, serão reajustados em 5% (cinco por cento) da seguinte forma: II) Fica acordado entre as partes que a empresa passará a fornecer aos seus colaboradores um ticket/Vale Alimentação no valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta Reais). Os admitidos e demitidos dentro do mês devem trabalhar no mínimo 15 dias para terem direito ao ticket e a empresa deve carregar os cartões dos funcionários até o dia 10 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do reajustamento estabelecido na cláusula Reajustamento Salarial, serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de Acordos Coletivos, Aditamentos, Legislação Vigente ou Sentença Normativa, concedidos pela empresa no período de 01.11.2024 a 31.10.2025 sendo certos que não serão compensados os aumentos decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO ( VALE)
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENORES APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.