Acordo Coletivo
Registro MTE SP001931/2026 · Solicitação MR074965/2025 · registrado em 18/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Louveira/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Louveira/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste ACORDO, atenderá às Normas contidas no artigo 615 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS, previsto nos incisos VI e XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que será regido pelas normas legais aplicáveis à espécie, como pelas disposições que se seguem.
CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO
Para fins de implantação do banco de horas, fica facultado apenas e tão somente à empresa, através deste instrumento, a alteração da jornada de trabalho contratada com seus empregados, com a conseqüente diminuição ou majoração da jornada semanal, conforme o Setor assim o exigir. Parágrafo Único - A flexibilização da jornada de trabalho será administrada por sistema de horas de débito e horas de crédito, sem nenhum acréscimo
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO E LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO SALDO CREDOR E DEVEDOR DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.