Acordo Coletivo

Registro MTE SP001929/2026 · Solicitação MR076009/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no âmbito da movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP, Jacareí/SP e Valinhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no âmbito da movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP, Jacareí/SP e Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos os empregados componente da categoria profissional em 1º de maio de 2025 no valor de R$ 1.599,00. O piso salariaL pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, fica assim ajustado: CARGO 1º de MAIO 2025 AUXILIAR OPERACIONAL I R$ 1.599,00 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de MAIO/2025 Até 6.000,00 5,32% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 300,00 Parágrafo Primeiro: Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista que a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho inicia em 01 de Maio de 2025, esse prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não retroagindo os seus efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALONAMENTO SALARIAL

A EMPREGADORA poderá, para os EMPREGADOS em Contrato de Experiência, mesmo que pratique para outros EMPREGADOS na mesma função, salário em montante superior, aplicar o piso normativo, delimitado no presente instrumento coletivo. Parágrafo 1º - Os EMPREGADOS contratados para os cargos abaixo listados poderão ser contratados com o piso da categoria, e receberão o reajuste de forma escalonada, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, até completarem 2 (dois) anos na função, quando passarão a receber o salário modal. a) Auxiliar Operacional I, II e III; b) Conferente; c) Operador de Empilhadeira; d) Operador Logístico I, II e III. Parágrafo 2º - As diferenças salariais existentes entre os EMPREGADOS nas condições acima elencadas, não geram direito a equiparação salarial.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXPERIÊNCIA PARA PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3 E/OU …
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.