Acordo Coletivo

Registro MTE SP001928/2026 · Solicitação MR075064/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
02/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Louveira/SP e Sumaré/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Campinas/SP, Louveira/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS PONTES

Mediante o presente acordo coletivo fica autorizado o programa de compensação de dias pontes para 2025 ou seja, nos dias úteis que antecedem ou sucedem feriados, conforme lista abaixo, a empresa concederá folga mediante a compensação das horas com acréscimo diários de 13 (treze) minutos no período de 02/01/2025 à 31/12/2025. Data Ponte de feriado 03 de março Segunda-feira Carnaval 02 de maio Sexta-feira Dia do trabalho 20 de junho Segunda-feira Corpus Christi 21 de novembro Sexta-Feira Consciência Negra 24 de dezembro Quarta-Feira Véspera de Natal 26 de dezembro Sexta-Feira Natal 31 de dezembro Quarta-Feira Véspera de Ano Novo Parágrafo primeiro - Para que a compensação dos dias pontes sejam realizadas será necessário que a maioria dos colaboradores ativos aprovem a proposta mediante lista de concordância e/ou concordância via meio eletrônico. Parágrafo segundo - Os empregados admitidos no curso da compensação farão parte do presente acordo. Parágrafo terceiro - O sistema de compensação disposto no caput será aplicado inclusive nos casos em que os colaboradores que estiverem afastados ou de férias, ocasião que os dias objeto da compensação sejam trabalhados ou não, serão absorvidos pelos períodos de suspensão contratual. Parágrafo quarto - Nos casos de rescisão contratual, as compensações de folgas ainda não usufruída ou de dias não trabalhados, serão objeto de quitação ou desconto em TRCT considerando o cálculo de 1 x1, ou seja, as horas sem acréscimos. Parágrafo quinto - As mesmas regras dispostas na presente cláusulas poderão ser adotadas no sistema de TROCA FOLGA, ocasião em que, mediante concordância da maioria dos colaboradores, poderá ser concedida folga em um dia de trabalho, ocasionando trabalho no respec8vo dia folga.

CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As cláusulas do presente ACORDO, no que tangem sobre a mesma matéria, prevalecem sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e sobre a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, firmada pela presente entidade sindical e o Sindicato Patronal da categoria, nos termos do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único - O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade das PARTES e as condições, direitos e obrigações ora firmados são resultados de consenso entre os EMPREGADOS abrangidos, o SINDICATO e a EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - FORO PARA SOLUÇÃO

Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverão ser previamente examinados e, se possível, solucionado no âmbito da representação dos trabalhadores e da representação da empresa. Parágrafo único - Não havendo consenso as partes se submeterão ao procedimento de mediação e arbitragem de acordo com a Lei federal nº 9307/96 de arbitragem, por equidade. E assim, por estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento coletivo para que surta os desejados efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.