Acordo Coletivo

Registro MTE SP001925/2026 · Solicitação MR007685/2025 · registrado em 18/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA 12X36

É facultado ao empregador adotar para todos os setores da empresa a jornada de trabalho em regime de escala de 12X36 com 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, dentre outras, sem redução de salário, já estando incluído neste horário o período de refeição de 1 (uma) hora, conforme preceitua o art. 59 A da CLT. Parágrafo Primeiro - O horário de trabalho mediante a escala de 12X36, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho aos domingos, conforme estabelece o Parágrafo único do art. 59 A da CLT. Parágrafo Segundo – A presente jornada poderá ser adotada para todos os empregados já admitidos ou que venham a ser contratados a partir da data do presente acordo. Parágrafo Terceiro - A alteração de jornada de trabalho poderá em regra ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante. Parágrafo Quarto - A modificação de horário de trabalho da escala 12x36 ficará condicionada ao cumprimento de indenização nos termos da Súmula 291 do TST – Revisão do Enunciado 76.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista a alta demanda, as partes concordam que poderá haver o trabalho em domingos e feriados em todas as suas áreas e operações. Caso haja trabalho aos domingos e feriados, o EMPREGADOR se compromete a arcar com as despesas decorrentes do transporte e alimentação incorrida pelo EMPREGADO, limitado ao valor do gasto diário concedido pelo EMPREGADOR nos demais dias. Também deverá o EMPREGADOR adotar escala de revezamento para garantir sempre um Descanso Semanal Remunerado aos Domingos para todos os seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA

As partes acordam que eventuais divergências na interpretação deste instrumento serão decididas pelo EMPREGADOR e pelo Sindicato signatário, mediante termo aditivo. E, por assim se acharem as partes, justas e acordadas, assinam o presente para os devidos fins trabalhistas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.