Acordo Coletivo

Registro MTE SP001923/2026 · Solicitação MR001552/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado que, para os empregados abrangidos por este acordo, o salário normativo será conforme os parágrafos descritos. Parágrafo Primeiro: Para o período de 01/11/2025 a 31/10/2026 o salário normativo será de R $ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) mensais. Parágrafo Segundo: Para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027 o salário normativo será reajustado em 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre novembro/2025 e outubro/2026. Parágrafo Terceiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários de seus empregados, abrangidos por este Acordo e vigentes em 31/10/2025, a Empresa aplicará o Reajuste Salarial conforme os parágrafos descritos. Parágrafo Primeiro: Para o período de 01/11/2025 a 31/10/2026 os salários serão reajustados em 01/11/2025 em 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Segundo: Para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027 os salários serão reajustados em 01/11/2026 em 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre novembro/2025 e outubro/2026. Parágrafo terceiro: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos durante o período de vigência de cada um dos períodos, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza, sendo que sobre os salários resultantes destes últimos fatores não compensáveis incidirá o aumento estipulado na Cláusula 1a. deste acordo. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais havidas dos empregados desde a data-base (01 de novembro 2025 e 01 de novembro de 2026), serão pagas sob a rubrica DIF. SALARIAL na folha de pagamento de dezembro de 2025 para o período de 01/11/2025 a 31/10/2026 e na folha de pagamento de dezembro de 2026 para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027.

CLÁUSULA QUINTA - VALE SALARIAL

A Empresa concederá aos seus Empregados, adiantamento salarial de 40% do valor do salário nominal mensal, a ser efetuado no dia 15 de cada mês, antecipando para o 1o. dia útil imediatamente anterior caso coincida com um final de semana ou feriado.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.