Acordo Coletivo
Registro MTE MG002786/2026 · Solicitação MR043163/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Chapada Gaúcha/MG, Dom Bosco/MG, Natalândia/MG, Riachinho/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG e Urucuia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 03 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Produção Rural e de Produtores Rurais , com abrangência territorial em Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Chapada Gaúcha/MG, Dom Bosco/MG, Natalândia/MG, Riachinho/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG e Urucuia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objeto autorizar expressamente o trabalho dos empregados da Cooperativa em feriados civis, religiosos, nacionais, estaduais e municipais, observadas as condições estabelecidas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - NECESSIDADE DE FUNCIONAMENTO
As partes reconhecem que as atividades desenvolvidas pela cooperativa possuem natureza essencial ao agronegócio, à cadeia de produção de alimentos, ao abastecimento da população, ao recebimento e armazenamento de produtos perecíveis, ao atendimento de cooperados e produtores rurais e à manutenção de processos industriais contínuos, justificando a necessidade de funcionamento durante os feriados.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS
Fica expressamente autorizada a utilização da mão de obra dos empregados da Cooperativa nos feriados civis, religiosos, nacionais, estaduais e municipais, em todos os seus estabelecimentos. Parágrafo único. A autorização abrange, exemplificativamente, supermercados; lojas agroveterinárias, postos de combustíveis, laticínio, fábricas de ração, oficina, centros de distribuição, unidades de recebimento e armazenamento de grãos, unidades de recebimento de leite, armazéns e silos, indústria de ração, setores administrativos, setores de manutenção, segurança, limpeza, transporte e logística, quaisquer outros setores cuja atividade demande funcionamento em feriados.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO OU REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS EM REGIME 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - VOLUNTARIEDADE E ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALENCIA E INTEGRAÇÃO COM O ACT VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E DEPÓSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DATA ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.