Acordo Coletivo

Registro MTE SP001922/2026 · Solicitação MR071652/2025 · registrado em 17/02/2026

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP, com abrangência territorial em SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP, com abrangência territorial em SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO DE 2026

Parágrafo Primeiro : Período de Apuração O período de apuração para o recebimento da participação nos resultados do exercício de 2026 é o compreendido da data de 01/01/2026 até 31/12/2026 , considerando os resultados atingidos durante este período. Parágrafo Segundo: Da Abrangência O presente – Programa de Participação nos Resultados – PPR abrangerá a categoria dos empregados do Sicoob Crediconsumo. Parágrafo Terceiro : Objetivo e Fundamento Legal O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados - Sicoob Crediconsumo o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, artigo 5º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013. a) O PPR, objeto deste documento, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, ressalvada a tributação prevista na respectiva Lei Federal vigente. b) O Programa de Participação nos Resultados, doravante designado “PPR,” é objeto de negociação entre o Sicoob Crediconsumo e seus empregados, conforme disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000. Parágrafo Quarto : Da De finição e da Finalidade a) O Programa de Participação nos Resultados (PPR), estabelecido no presente instrumento, disciplina os procedimentos para pagamento de remuneração variável em decorrência do alcance das metas estabelecidas aos empregados do Sicoob Crediconsumo, tendo como finalidade: b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento da Participação nos Resultados aos objetivos e metas da organização; c) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos da organização; e) Alavancar os negócios e o resultado da organização; f) Incentivar a melhoria dos níveis de qualidade e produtividade de todos os empregados de acordo com os objetivos da organização; h) Propor um ambiente organizacional que desperte a aprendizagem pelo desafio e autorrealização nos empregados; i) Aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da organização.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS APLICADAS

Parágrafo Primeiro : Para fins deste acordo, os seguintes conceitos e metodologias serão utilizados: a) Resultado antes do juros ao capital (Resultado Gerencial): O resultado gerencial representa o total das receitas menos o total da despesas. b) Net Promoter Score (NPS) : é uma metodologia de pesquisa para avaliar a satisfação do cliente/usuário com os serviços prestados pela empresa, o método é muito difundido no mercado e de fácil aplicação. c) Avaliação: Aplicação de pesquisa com os clientes/usuários que utilizaram uma determinada linha de serviços. A avaliação deve ser feita numa escala de notas entre 0 a 10, ascendente de acordo ao nível de satisfação com a sua utilização. O resultado é obtido pela subtração entre o percentual de respostas 9 e 10 (promotores) do percentual de respostas de 1 a 6 (detratores). Sendo considerado a ultima medição do ano. d) TPR (Teto de Participação nos Resultados) : É a base de cálculo limitada a 1,5 (um virgula cinco) do salário base.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

a) São elegíveis para o Programa de Participação nos Resultados do exercício de 2026, todos os empregados efetivos admitidos até o dia 15/12/2026 e que estejam em efetivo exercício em 31/12/2026 do quadro funcional do Sicoob Crediconsumo. b) Os empregados admitidos ao longo do ano vigente, demitidos, por pedido ou dispensa sem justa causa, farão jus ao recebimento da PR proporcional aos meses trabalhados, em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. c) Não têm direito à PR profissionais sem vínculo empregatício ou que se enquadrarem nas seguintes condições: d) Estagiários, trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros, prestadores de serviços (trabalhadores terceiros); e) Empregados que foram dispensados por justa causa; f) Empregados afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho, inclusive licenças não remuneradas, e outros tipos de afastamento não previstos neste acordo; d) Na hipótese dos afastamentos previstos no item “III” acima, a exclusão está restrita ao período de ausência do empregado no trabalho, garantido, assim, o pagamento da PR, se devido, na proporção de 1/12 (um doze avos) da base de cálculo estabelecida neste acordo, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. e) Os empregados afastados por licença maternidade farão jus ao recebimento da PR, proporcional ao período trabalhado, desde que atendam as condições estabelecidas neste acordo. i) Fica a critério da Diretoria Executiva avaliar outros motivos de afastamento além dos motivos descritos acima. j) Ao empregado demitido sem justa causa, será garantido o pagamento da PR devido, na proporção de 1/12 (um doze avos) da base de cálculo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COORDENAÇÃO, RESPONSABILIDADES E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEFINIÇÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA NONA - DA APROVAÇÃO E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESSALVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO GYMPASS/TOTALPASS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALENCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.