Acordo Coletivo

Registro MTE SE000019/2026 · Solicitação MR007975/2026 · registrado em 18/02/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados das Empresas de Limpeza Urbana ativos ou inativo , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados das Empresas de Limpeza Urbana ativos ou inativo , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Fica acordado que a partir de 1º de janeiro de 2026 o reajuste salarial das funções descritas tabela anexo, referente na cidade abrangida e serão da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Entende-se por Motorista I, II, e IV, as especificações respectivas a seguir: Motorista I: Motorista de veículos leves. Motorista II: Caminhão Compactador, Caminhão Roll on roll off, Caminhão Poli guindaste, Caminhão Munck, Caminhão Pipa, Caçamba Basculante, Varredeira mecanizada, Caminhão Carroceria aberta e fechada (baú). Motorista IV: Carreta de transporte de carga especial, com transporte municipal (de um município para outro), operador de Máquina: Trator de Esteira e Escavadeira Hidráulica. Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a pagar os salários dos seus trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Terceiro: As demais funções de manutenção (Oficina da Limpeza Urbana), bem como outras não listadas, cujos salários sejam superiores ao salário base, terão seus vencimentos recompostos a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante aplicação de percentual definido por livre negociação entre a empresa e o colaborador, tomando-se como referência os salários vigentes em janeiro de 2025. Parágrafo Quarto: Fica acordado que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente. Caso não haja termo aditivo de reajuste salarial dentro do prazo de vigência deste acordo coletivo e sobrevenha decreto federal que altere o salário mínimo, os salários que estiverem abaixo do novo mínimo serão automaticamente reajustados, de modo a serem equalizados ao valor vigente. TABELA SALARIAL 2026/2027 Funções Salário 2026 Percentual sobre o salário mínimo vigente/Insalubridade Valor da Insalubridade AGENTE DE LIMPEZA R$ 1.624,26 40% R$ 648,40 AGENTE DE ATERRO R$ 1.624,26 40% R$ 648,40 AUXILIAR DE OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.624,26 40% R$ 648,40 BALANCEIRO R$ 2.098,56 40% R$ 648,40 CABO DE TURMA I R$ 1.753,87 40% R$ 648,40 CABO DE TURMA II R$ 1.870,23 40% R$ 648,40 CABO DE TURMA III /FISCAL R$ 2.354,00 40% R$ 648,40 COLETOR R$ 1.750,00 40% R$ 648,40 MOTORISTA I R$ 1.775,93 10% R$ 162,10 MOTORISTA II R$ 2.285,50 40% R$ 648,40 MOTORISTA III R$ 2.289,52 40% R$ 648,40 MOTORISTA IV (TRATOR DE ESTEIRA E ESCAVADEIRA HIDRAULICA R$ 2.362,30 40% R$ 648,40 OPERADOR DE PA CARREGADEIRA R$ 2.427,52 40% R$ 648,40 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 2.289,62 40% R$ 648,40 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.624,26 40% R$ 648,40 OPERADOR DE TRATOR DE PNEU R$ 2.174,08 40% R$ 648,40 BARQUEIRO/MARINHEIRO R$ 3.210,00 40% R$ 648,40 SUPERVISOR I R$ 2.965,12 40% R$ 648,40 SUPERVISOR II R$ 4.438,07 40% R$ 648,40 VARREDOR R$ 1.624,26 40% R$ 648,40 COORDENADOR R$ 4.815,00 20% R$ 324,20

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

A empresa não poderá efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, exceto aqueles provenientes de decisões judiciais, ou decorrente deste acordo coletivo de trabalho ou expressamente autorizados pelos empregados e os oriundos de perda, extravio, ou má utilização de fardamento, EPI/EPC, ferramentas, equipamentos, alimentação, vale-transporte e os provenientes da lei, nos termos do art. 462 da CLT; Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer dano causado pelo empregado de que resulte prejuízo para a empresa está poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a culpa ou dolo e o desconto da parcela mensal não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor do salário-base mensal; Parágrafo Segundo: Havendo rescisão contratual do empregado, a empresa reterá o valor total da reparação ou o valor remanescente ainda pendente do crédito das parcelas rescisórias do empregado; Parágrafo Terceiro: Quando na troca de EPI/EPC e fardamentos, obriga-se o empregado a devolver os itens utilizados elencados, para substituí-los por novos. Caso não faça a devolução, fica desde já autorizada à EMPRESA efetuar o desconto referente aos itens não devolvidos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento de adicional noturno a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal no horário compreendido das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, de forma a compensar os intervalos das horas noturnas reduzidas;

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIENCIA/TREINAMENTO EM NOVA FUNÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.