Acordo Coletivo
Registro MTE SC000258/2026 · Solicitação MR002233/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
§ 1º - O piso salarial das empresas participantes desse acordo, foi alterado em janeiro/2025 para R$ 2.076,90 (dois mil, setenta e seis reais e noventa centavos) para 220 horas mensais, correspondendo a 5% (cinco por cento) superior ao piso estadual, em conformidade com a CCT 2024-2025. § 2º - Assim, o reajuste concedido em janeiro/2025, entende-se por antecipação salarial para esse trabalhadores, não sendo aplicado reajuste em outubro, porém, em janeiro/2026, será feita nova antecipação salarial a essa categoria, sempre sendo aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) acima do salário base estadual a ser divulgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados que não se enquadram no piso salarial estadual das escolas MF ESCOLA DE IDIOMAS EIRELI, WTRINDADE ESCOLA DE IDIOMAS LTDA., WFLORIPACENTRO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA., e ESTREITO ENSINO DE IDIOMAS EIRELI, serão reajustados em 1° outubro de 2025, mediante a aplicação de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), com exceção do previsto na Cláusula 3º, §§ 2º e 3º. Fica permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As Entidades fornecerão aos seus empregados, discriminativo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.