Acordo Coletivo
Registro MTE SC000257/2026 · Solicitação MR008729/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de fevereiro de 2026 a 06 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIOS
O horário de trabalho para o primeiro turno (noturno) passará a ser da seguinte forma: De Domingo p/segunda-feira – Entrada às 22:00 horas e Saída às 05:00 horas de segunda-feira, com meia hora de intervalo para repouso e alimentação. De Segunda-feira a quinta-feira – Entrada às 23:24 horas e Saída às 05:00 horas do dia seguinte, com vinte e cinco minutos de intervalo para repouso e alimentação, sem fornecimento de Ceia/Janta/Lanche pela empresa, porém o restaurante estará disponível para quem quiser trazer sua própria Ceia/Janta/Lanche. De Sexta-feira p/Sábado – Entrada às 23:24 horas e Saída às 07:30 horas de sábado com meia hora de intervalo para repouso e alimentação. O horário de trabalho para o segundo turno (matutino) passará a ser da seguinte forma: De Segunda-feira a Sexta-feira – Entrada às 05:00horas e Saída às 14:18 horas com meia hora de intervalo para repouso e alimentação. O horário de trabalho para o terceiro turno (vespertino) passará a ser da seguinte forma: De Segunda-feira a Sexta-feira – Entrada às 14:18 horas e Saída às 23:24 horas com meia hora de intervalo para repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
Fica estabelecido o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA MANUTENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO E REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que atende a vontade das partes, conforme assembleias gerais dos(as) trabalhadores(as) devidamente convocados(as) internamente no dia 12/02/2026, para deliberarem sobre a manutenção do horário de trabalho e redução do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), tendo aprovado a proposta da empresa com 96,40% (noventa e seis vírgula quarenta por cento) dos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as) e presentes, estipulando as condições, e detalhes do ajustado, conforme cláusulas a seguir expostas: Com vigência de 07/02/2026 a 06/02/2028.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO/EXIGÊNCIAS/DIVERGÊNCIAS
Os trabalhadores que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, mediante a assinatura de Termo Aditivo Individual. Baseado no art. 59, § 2º, art. 60 da C.L.T. e art. 611-A item III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017 e cláusula 35 da C.C.T. 2025/2026, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, a empresa se compromete a atender as exigências concernentes a organização do refeitório e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Fica autorizada à empresa signatária a esta negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, itens I e III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, reduzir o intervalo para repouso e alimentação dos(as) trabalhadores(as) para 30(trinta) minutos, independente de setor ou turno de trabalho. A redução do intervalo intrajornada fixada é aplicada, inclusive, nas jornadas que contemplem acordo de compensações coletivas, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30(trinta) minutos diários. As divergências decorrentes da aplicação do presente deverão em primeiro plano, serem discutidas entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores(as), evitando-se a precipitada remessa de qualquer eventual discordância ao âmbito judicial, o que assegurará a pronta resolução administrativa, de qualquer eventual alteração que se faça necessária para manutenção saudável do acordo, não havendo consenso a Parte interessada poderá submeter o caso ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.