Acordo Coletivo
Registro MTE MG002785/2026 · Solicitação MR046066/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir de 1º de maio de 2026, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, a empresa pagará a todos os motoristas e equipe do veículo, quando em viagem, diária no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais). Parágrafo primeiro - A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e equipe do veículo, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, ou ainda quando em entregas dentro da cidade de Varginha, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. Parágrafo segundo - A empresa poderá optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista e equipe do veículo apresentarão documentos fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no "caput" desta clausula; Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, a empresa fará a antecipação da verba necessária; Parágrafo quarto - Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda alimentação estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo quinto - Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
A empresa contratará o Plano de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VARGINHA e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO SUL DE MINAS GERAIS. I - O empregado arcará com os seguintes valores: a) o valor total da co-participação, quanto houver; b) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com aoperadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial; Parágrafo único : As demais normas sobre o Plano de Saúde seguirão as regras orvistas na Convenção Coletiva de Trabalho constante no "caput" da clausula.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO
A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, as homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço deverão ser realizadas no sindicato laboral. O Sindicaot não poderá se negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito relatando os motivos da recusa. A homologação se dará de forma presencial. Parágrafo primeiro - Os documentos para análise e conferência deverão ser encaminhados via e-mail para o setor responsável, qual seja: secretaria@sinttrovarginha.org.br . A empresa deverá comparecer ao Sindicato profissional, de forma presencial, somente no dia agendado para a homologação. Parágrafo segundo - A empresa arcará com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por homologação, sendo que o valor deverá ser quitado até a data do envio da documentação para conferência. O valor deverá ser depositado diretamente na conta do Sindicato Profissional (Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0163, Operação 003 - Conta Corrente 500474-0, CNPJ 19.017.565/0001-00) e o recibo deverá ser encaminhado juntamente com a documentação para conferência, sob pena de não análise da documentação. Parágrafo terceiro - No dia agendado para realização da homologação do acerto rescisório, a empresa deverá levar todos os documentos obrigatórios impressos.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DO GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.