Convenção Coletiva

Registro MTE SC000254/2026 · Solicitação MR007047/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior, em janeiro de 2026 a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2025 e dia 31 de dezembro de 2025, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato. Parágrafo Segundo - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal: * 50% (cinqüenta por cento) quando realizadas durante a semana. * 100% (cem por cento) quando realizadas em domingos e feriados, desde que não sejam dias compensados.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - DO TELETRABALHO (“HOME OFFICE”)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DISPOSITIVOS ELETRONICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.