Convenção Coletiva
Registro MTE SC000254/2026 · Solicitação MR007047/2026 · registrado em 20/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior, em janeiro de 2026 a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2025 e dia 31 de dezembro de 2025, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato. Parágrafo Segundo - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal: * 50% (cinqüenta por cento) quando realizadas durante a semana. * 100% (cem por cento) quando realizadas em domingos e feriados, desde que não sejam dias compensados.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - DO TELETRABALHO (“HOME OFFICE”)
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DISPOSITIVOS ELETRONICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.