Acordo Coletivo

Registro MTE SC000252/2026 · Solicitação MR008886/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
02/11/2025 a 01/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de novembro de 2025 a 01º de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o saldo constante no banco de horas, ao crédito do empregado, inclusive frações , deverá ser remunerado como horas extras e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Existindo saldo de horas a débito do empregado, as mesmas serão abonadas pela empresa, que não poderá desconta-las exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das verbas rescisórias. Parágrafo Único: Não poderão ser objeto de compensação as horas de redução de jornada normal no curso do aviso-prévio.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Para efeito de apuração dos créditos e débitos do empregado, cabe à empresa manter o controle por meio manual (cartão ou livro ponto), mecânico (relógio de ponto), ou informatizado (ponto eletrônico, o qual deverá ser obrigatoriamente registro/anotado pelo próprio empregado. Paráfrafo Primeiro: A empresa acordante obriga-se informar mensalmente, por escrito junto com o cartão de ponto, o saldo de horas que dispões o empregado no banco de horas fornecendo cópia para conferencia.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS, será de 90(noventa) dias a contar da primeira hora incluída no mesmo sendo defenida a data de COMPENSAÇAO pela empresa. Paráfrafo Primeiro: é proibido ao empregado exceder a jornada de trabalho normal sem a autorização prévia do empregador.A autorização previa é condição para incluisão das horas a crédito no banco de horas. Parágrafo Segundo :Não será admitida a compensação em dias de férias. Parágrafo Terceira: A compensação das folgas, em compensação ao Banco de Horas , será comunicada pela empresa ao empregado no dia anterior. Parágrafo quarta: Caso o empregado queira sugerir à empresa, os dias de folga para compensar o banco de horas, a comunicação deverá ocorrer com antecedencia mínima de 24 horas, ficando a critério do empregador a aprovação dos dias sugeridos.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.