Convenção Coletiva
Registro MTE SC000251/2026 · Solicitação MR006224/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo mensal em favor de toda a categoria profissional, na seguinte base: a) A partir de 01.11.2025 no valor de R$ 1.884,90 (Hum mil oitocentos e oitenta e quatro Reais e noventa centavos) por mês, 90 dias e 1.939,40 (Hum mil, novecentos e trinta e nove Reais e quarenta centavos), por mês; b) A partir de 01.02.2026 no valor de R$ 1.930,95 (Hum mil, novecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) por mês, até 90 dias; e, após 90 dias no valor de R$ 1.986,60 (Hum mil, novecentos e oitenta e seis Reais e sessenta centavos, por mês); Parágrafo primeiro : Os empregados que na data de 31.10.2025, estiverem percebendo o salário normativo da categoria, vigente à época, não farão jus ao reajuste estabelecido na cláusula quarta abaixo, haja vista, que no valor dos novos salários normativos, acima indicados, já se encontra computado o referido reajuste. Parágrafo segundo : - Os salários normativos estabelecidos no caput desta cláusula, são válidos para jornadas de 220 horas. Parágrafo terceiro: - Eventuais diferenças salariais, em razão da aplicação dos novos salários normativos, poderão ser pagas, juntamente com o salário do mês de fevereiro/2026. Parágrafo quarto: - DOS PISOS DA ENFERMAGEM a) Para os estabelecimentos de saúde filantrópicos e os que atendem 60% ou mais de SUS, resta pactuado, que os valores serão pagos na forma e na conformidade dos repasses financeiros já e a serem efetuados pelo Governo Federal; b) Para os estabelecimentos de saúde da área privada, resta pactuado, que ditos pisos da enfermagem, serão pagos a partir de 11.09.2023; c) Considerando que o mérito da ADIN 722, ainda não foi julgado, estando ditas aplicações baseadas apenas na liminar concedida pelo STF, resta também pactuado que os valores a serem pagos aos profissionais beneficiados, citados tanto os das letra “a “como da letra “b”, acima, serão efetuados como verba complementar, em destaque nas folhas de pagamento, até que a decisão definitiva, transite em julgado; d) O reajuste estabelecido na cláusula 4ª. desta CCT, não serão aplicados sobre a parte complementar dos pisos da enfermagem, recentemente instituídos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5 % (cinco por cento ), aplicável sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, a ser pago da seguinte forma: a) A partir de 01/11/2025, será aplicado um reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); b) A partir de 01/02/2026, será aplicado um reajuste de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro : Os empregados que forem demitidos no período de 01/11/25 até a data da assinatura da presente CCT, receberão o percentual integral do reajuste pactuado nesta clausula, no ato da rescisão contratual. E, os que já rescindiram o contrato, as diferenças serão pagas no prazo de 10 dias, contados a partir da assinatura deste Instrumento Coletivo. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças salariais, resultantes do pactuado nesta CCT, em razão de ter sido a mesma firmada na data de 27.01.2026, poderão ser pagas na folha de salários do mês de fevereiro/2026, sem qualquer acréscimo. Parágrafo terceiro : As empresas que durante o período compreendido entre 01.11.2024 a 31.10.2025, tenham praticado reajustes nos salários de seus empregados de forma coletiva, poderão compensar os ditos reajustes no percentual ora pactuado. Parágrafo quarto: Sobre a parte complementar dos valores dos pisos da enfermagem, não será aplicado o reajuste consignado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
Os empregadores pagarão aos empregados, mensalmente, um adicional de serviço de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, para cada grupo de 5 anos consecutivos de serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitado ao máximo de três (3) quinquênios. Parágrafo único : A limitação não alcançará os empregados que já estão recebendo valores superiores ao teto por força das Convenções Coletivas anteriores.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPREGADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DE CONTRATO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.