Convenção Coletiva

Registro MTE SC000249/2026 · Solicitação MR008978/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 4,90% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Ramo de metalurgia, mecânico, de material elétrico, siderúrgico, de reparação de veículos e de implemento agrícolas que tenham vínculo com empresas do ramo econômico , com abrangência territorial em Araquari/SC e São Francisco do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Ramo de metalurgia, mecânico, de material elétrico, siderúrgico, de reparação de veículos e de implemento agrícolas que tenham vínculo com empresas do ramo econômico , com abrangência territorial em Araquari/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1. Fica estabelecido o piso salarial da categoria de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto para empregados em regime de contrato de experiência e menores aprendizes. 3.2. Para os empregados contratados em regime de experiência, o piso salarial durante a vigência deste contrato será de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais). 3.3. Para os menores aprendizes, o piso salarial corresponderá a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. Em 01 de janeiro de 2026, inclusive, os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 4,9% (quatro vírgula nove por cento) sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2025. 4.2. Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2.025 e dia 31 de dezembro de 2.025, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato 4.3. Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria. 4.4. Ficam autorizadas as compensações dos eventuais aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST)

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

6.1. A equiparação salarial no âmbito da categoria reger-se-á pelo art. 461 da CLT.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUX. TRANSPORTE P/ LOCAIS ATENDIDOS OU NÃO PELO SISTEMA PUBLICO OU PRI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ENCHENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE TREINAMENTO P/ PROMOÇÃO E FUNÇÃO DISTINTA ORIGINALME…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.