Acordo Coletivo

Registro MTE SC000245/2026 · Solicitação MR008561/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
19/02/2026 a 19/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio de combustíveis , com abrangência territorial em Criciúma/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

Com base nos artigos 611-A e art. 71 da CLT, considerando a natureza do trabalho e a aprovação em Assembleia Geral Extraordinária promovida com os trabalhadores, a partir de 01 de novembro de 2020, fica ajustada a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, para 30 (trinta) minutos diários. Parágrafo Primeiro: A supressão do período mínimo de 30 (trinta) minutos ajustados, ainda que de forma parcial, confere ao trabalhador o direito de receber a integralidade do período de intervalo, ou seja, 1 (uma) hora, como hora extra, com todos os reflexos legais e convencionais. Parágrafo Segundo : Ainda que exista a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada de até 30 (trinta) minutos, a empresa acordante compromete-se a, sempre que possível, a respeitar o período de intervalo de 40 (quarenta) minutos a 1 (uma) hora.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

As partes estabelecem a multa no valor equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertido 50% para o(s) empregado(s) prejudicado(s) e igual montante para a Entidade Sindical.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

As partes ratificam as Convenções Coletivas ajustadas entre Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, assumindo expressamente o compromisso de seu cumprimento de todas as cláusulas existentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.