Acordo Coletivo
Registro MTE MG002784/2026 · Solicitação MR040164/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá o(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Juiz de Fora-MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá o(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Juiz de Fora-MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVOS DO PROGRAMA E REGRAS DE APURAÇÃO
Programa voltado à motivação e recompensa dos funcionários da Codeme Engenharia S/A, visando estreitar uma parceria para a superação de objetivos e metas. O Programa de Participação de Resultados da Codeme Engenharia S/A está dirigido a todos os funcionários da empresa e tem por objetivo proporcionar uma remuneração variável, vinculada a um resultado efetivamente alcançado. O resultado será aferido a partir da efetiva produção alcançada, medida por toneladas, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, considerando como tonelada elegível aquela integralmente finalizada na produção e apontada no relatório “Controle de Projetos Recebidos e Fabricação” emitido mensalmente pelo software de fabricação SCIA, sendo consolidado ao final do período citado. Este Programa está concebido em consonância com o texto constitucional – Artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, bem como com a Lei 10101, de 20/12/2000 e demais previsões afins, que tratam da Participação nos Lucros e Resultados das Empresas. CLÁUSULA QUARTA – VALORES / PERIDIOCIDADE / REGRAS O valor máximo a ser pago aos empregados elegíveis será de 1,0 salário base, para o caso de se atingir a meta coletiva e principal de produção fixada em 17.400 toneladas a serem consideradas na forma exposta acima . Não alcançada a referida meta, nenhum valor será devido aos empregados elegíveis. Neste caso, a empresa Codeme Engenharia S/A ficará disponível para apresentar aos empregados interessados, com as devidas cautelas de publicidade e sigilo, documentos internos que demonstrem o resultado de produção alcançado. Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras sobre o “Programa de Participação em Resultados”, seja através de leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas ou convenções coletivas, que acarrete ônus à empresa (por exemplo: encargos trabalhistas, previdenciários e contribuições) além das importâncias pactuadas, estas serão proporcionalmente reduzidas, de modo que o desembolso da empresa não sofra alteração. CLÁUSULA QUINTA - ÉPOCA E FORMA DO PAGAMENTO O pagamento a que fizer jus o empregado elegível será efetuado da seguinte forma: I – O valor correspondente a 100% do PPR será pago até o dia 31/03/2027. Os empregados elegíveis da Codeme Engenharia S/A receberão o presente PPR, na forma exposta acima, pela mesma via de pagamento das demais parcelas do contrato de trabalho e de forma discriminada em seu holerite, respeitando-se, em todo caso, as proporcionalidades e metas referidas neste Acordo. CLÁUSULA SEXTA – DOS EXCLUÍDOS DO PPR Não terão direito à PPR: - Os empregados dispensados antes do início do período estipulado para apuração das metas do PPR. Ressalta-se que a projeção do aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeito de cálculo da PPR. - Os empregados admitidos após o período estipulado para apuração das metas do PPR, mesmo que antes de seu efetivo pagamento. - Os estagiários, aprendizes, fornecedores, autônomos, prestadores de serviços e temporários pelo período do respectivo contrato. - Os empregados afastados por doença comum, por todo o período de apuração da meta estipulada. - Os empregados dispensados por justa causa, por qualquer motivo legal, dentro do período de apuração da meta, independentemente de ter efetivamente trabalhado por algum mês/dia(s) dentro deste mesmo período. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO PPR - Os empregados admitidos durante o período de apuração terão direito a receber o PPR de forma proporcional a 1/12 avos por cada mês efetivamente trabalhado (sendo considerado mês trabalhado aquele que superar 15 dias de efetivo trabalho) - Os empregados dispensados sem justa causa, mesmo que por acordo mútuo, durante o período de apuração terão direito a receber o PPR de forma proporcional a 1/12 avos por cada mês efetivamente trabalhado (sendo considerado mês trabalhado aquele que superar 15 dias de efetivo trabalho) - Os empregados dispensados por término do contrato de experiência ou prazo determinado durante o período de apuração terão direito a receber o PPR de forma proporcional a 1/12 avos por cada mês efetivamente trabalhado (sendo considerado mês trabalhado aquele que superar 15 dias de efetivo trabalho) - Os empregados afastados por doença comum, por parte do período de apuração da meta estipulada, receberão a proporção correspondente aos meses efetivamente trabalhados (sendo considerado mês trabalhado aquele que superar 15 dias de efetivo trabalho), ou seja, o período de afastamento não será contabilizado para fins de apuração do valor devido. CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO FUTURA Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente acordo serão compensados caso a Empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título nos anos de 2026/2027, em decorrência da Legislação, Medida Provisória, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou decisão judicial superveniente. CLÁUSULA NONA – DOS INDICADORES PARA O EMPREGADO SER ELEGIVEL PARA O RECEBIMENTO DO PPR Conforme já exposto, o período compreendido para a apuração da meta coletiva e indicadores individuais será de 01/01/2026 a 31/12/2026. I - Indicadores Individuais: Assiduidade (Faltas Injustificadas), Penalidades (Advertências). I.1 Assiduidade – Faltas Injustificadas Nº de Faltas Percentual de desconto do PPR 01 (uma) falta 5% (cinco por cento) 02 (duas) faltas 7 % (sete por cento) 03 (três) faltas 12 % (doze por cento) 04 (quatro) faltas 20 % (vinte por cento) 05 (cinco) faltas 25 % (vinte e cinco por cento) Mais de 05 (cinco) faltas 100% (cem por cento) Não serão consideradas faltas para os fins previstos neste item, as seguintes ausências ao trabalho: I. As enumeradas no Art. 473 da CLT; II . As enumeradas no Art. 131 da CLT; III – Por motivo de doença justificada por atestados médicos ou odontológicos; IV – Por motivo de maternidade ou aborto; V – Por motivo de acidente do trabalho e/ou afastamento por doença profissional, desde que o afastamento dentro do período seja igual ou inferior a 03 (três) meses; VI. Por motivo de casamento, paternidade, morte de parente até 3º grau, morte de sogro ou sogra, licença sindical; VII – Para recebimento do PIS até o limite de 04 horas. VIII - Por motivo de acompanhamento de consultas médicas de seus filhos menores de até 17. I.2. - Penalidades (Advertências) Nº de Faltas Percentual de desconto do PPR 01 (uma) falta 5% (cinco por cento) 02 (duas) faltas 7 % (sete por cento) 03 (três) faltas 12 % (doze por cento) 04 (quatro) faltas 20 % (vinte por cento) 05 (cinco) faltas 25 % (vinte e cinco por cento) Mais de 05 (cinco) faltas 100% (cem por cento) A Advertência só será computada para fins de desconto do valor do PPR, quando assinada pelo próprio funcionário (ou testemunha) e pelo chefe direto (Diretor Industrial, Gerente de Manutenção ou Gerente de Fabricação). CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Os dados necessários para o acompanhamento das metas e resultados serão apresentados pela Codeme Engenharia S/A, que prestará os esclarecimentos quando solicitado pelos empregados ou pelo Sindicato. Ocorrendo mudanças significativas no cenário econômico, que produzam alterações relevantes em relação as metas aqui estipuladas, as partes se comprometem a rediscutir o Programa de Participação em Resultados. Haverá divulgação mensal das toneladas atingidas para acompanhamento e comparação com as metas fixadas. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O Programa de Participação e Resultados, previsto no presente Acordo, está desvinculado da remuneração, de modo que os valores aferidos pelos funcionários elegíveis a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado, não se aplicando o princípio da habitualidade, conforme texto constitucional e legislação própria. Tudo na forma prevista em Lei. CLÁUSULA DÉCIMA SEUNDA – CONTRIBUIÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO A empresa pagará o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o valor do PPR que cada empregado fazer jus, limitando o valor unitário a R$23,00 (vinte e três reais), à título de Contribuição para fazer frente aos custos operacionais da negociação sindical, em cota única, na mesma data do pagamento do PPR. No que tange aos empregados demitidos no interregno da apuração do PPR, que fizerem jus ao recebimento proporcional, o valor unitário corresponderá à proporcionalidade dos meses trabalhados, ou seja, ao resultado da fórmula (Valor: 12) x meses trabalhados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação e interpretação do presente Acordo Coletivo. Juiz de Fora, 18 de maio de 2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.