Acordo Coletivo
Registro MTE SC000244/2026 · Solicitação MR007122/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A jornada diária normal de trabalho do (a) empregado (a) acordante poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas em outros dias, na forma de Banco de Horas prevista no art. 59, § 1º da CLT. 1º. Será observado o critério de débito e crédito na proporção de 01:00h trabalhada para 01:00h de compensação/folga. 2º. As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordados previamente com a chefia imediata, serão debitadas no Banco de Horas. 3º. O saldo credor no Banco de Horas poderá ser usufruído através de folgas individuais ou coletivas seguidas ao período de férias, em dias próximos de feriados e repouso semanal remunerado, ou através de folgas individuais em dias negociados com a chefia. 4º. As folgas poderão ser antecipadas para compensação posterior. Parágrafo Segundo – As horas integrantes do Banco de Horas somente poderão ser prestadas no período diurno (05:00 às 22:00). Parágrafo Terceiro – O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não sendo ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. 1º. A empresa informará ao empregado, na folha de pagamento salarial de cada mês, ou em anexo, o saldo de horas existente, de forma individual, e calculada até a data de fechamento do cartão ou livro ponto. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido um limite mensal de 10:00 horas, positivas ou negativas , a serem creditadas ou debitadas no Banco de Horas. As horas que excederem esse limite deverão ser remuneradas ou descontadas na folha de pagamento no respectivo mês. Parágrafo Quinto – Domingos e feriados não farão parte do Banco de Horas. Parágrafo Sexto – O presente acordo vigorará pelo período de 12 (doze) meses , iniciando em 02/02/2026 , e findando em 01/02/2027 . Parágrafo Sétimo – A realização das horas a credito e debito será realizada somente com a autorização da empresa e a concordância do empregado. Parágrafo Oitavo – A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada por escrito pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. Parágrafo Nono – As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo Décimo – A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes; as horas negativas contidas no banco de horas poderá ser descontado em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro. Parágrafo Décimo Primeiro - O acordo coletivo não impede a empresa conforme sua vontade o pagamento de horas extras independentemente da situação do saldo no banco de horas do empregado. Parágrafo Décimo Segundo - Havendo saldo devedor por parte do empregado o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias, quando ocorrer demissão por justa causa ou o empregado for demissionário (pedido do empregado). Quando a dispensa for sem justa causa (iniciativa da empresa) o débito será desconsiderado. Havendo saldo credor para o empregado, será pago em rescisão o valor terá adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Terceiro – As horas remanescentes do acordo anterior serão incluídas neste acordo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.