Acordo Coletivo

Registro MTE SC000240/2026 · Solicitação MR008902/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso salarial a todos os empregados da entidade empregadora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de 1º de janeiro de 2026. § Único. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e o valor do salário-hora em questão deverá ser aplicado para quem trabalhar em outra jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os empregados da entidade empregadora serão corrigidos em 1º de janeiro de 2026 em

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O Empregador efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho. § 1º. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheques ou depósito em conta corrente bancária, a entidade estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. § 2º. O Empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. § 3º. O Sindicato fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meio eletrônicos, aos seus empregados, constando a identificação da entidade, a discriminação das parcelas de salários, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal do FGTS, bem como os descontos efetuados. § 4º. Sempre que solicitado pelos empregados, caberá ao empregador efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.