Convenção Coletiva
Registro MTE SC000239/2026 · Solicitação MR007866/2026 · registrado em 19/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados, , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Em face da extensão e complexidade do trabalho, a partir de 1º de fevereiro de 2026, nenhum empregado da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior a R$ 2.134,00 (dois mil e cento e trinta e quatro reais) por mês, ou R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por hora. Parágrafo Único: As empresas passarão a adotar o salário mínimo nacional (CF, art. 7º, inciso IV) e/ou o piso salarial estadual (Lei Complementar 459/2009), na hipótese de algum deles vir a superar o Piso Salarial instituído no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários, a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subsequente ao vencido, sujeitará a empresa, sem prejuízo da correção, no pagamento da multa, em favor do empregado, de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o salário devido, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros de mora 1% ao mês pro rata die, devida a partir do primeiro mês do inadimplemento, limitado a 10%.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em todas as suas faixas salariais em fevereiro de 2026 no percentual de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, desde que tenha havido prévia comunicação por escrito ao empregado, bem como a respectiva anotação em ficha de registro. Parágrafo Segundo: Igualmente farão jus ao reajuste de 4,70% fixado no “caput” desta cláusula, os empregados desligados, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado (Lei nº 12.506/11), desde que o término do contrato de trabalho alcance a data-base da categoria (1º de fevereiro de 2026). As diferenças deverão ser pagas através de rescisão complementar. Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores desligados a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, será assegurado o pagamento integral do reajuste salarial de 4,70% em parcela única, no prazo previsto na cláusula intitulada “Assistência Sindical nas Rescisões”, constante do presente instrumento coletivo. Parágrafo Quarto : Com o pagamento integral do reajuste previsto nesta cláusula, tem-se como atendidos todos os critérios da Política Salarial Vigente, compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º.SALÁRIO/FÉRIAS - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
- CLÁUSULA NONA - PRESENTE DE CASAMENTO - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ESPECIAL EM CASO DE MORTE SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.