Convenção Coletiva

Registro MTE SC000238/2026 · Solicitação MR002798/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio Varejista e Atacadista em Geral e Tabalhadores em Empresas de Serviços Contabeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio Varejista e Atacadista em Geral e Tabalhadores em Empresas de Serviços Contabeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025 , no valor de: a) R$ 2.005,00 (Dois mil e cinco reais), para todos os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, com experiência no ramo; b) R$ 1.910,00 (Um mil, novecentos e dez reais), para os empregados durante o período de experiência e para aqueles que exerçam as funções de faxineiro, zelador e office-boy. Parágrafo único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/2009-SC) em janeiro de 2026, para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, ou que tenham salário misto (fixo + comissão), fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de maio de 2025, pela aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento), sobre os salários de maio de 2024. Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após maio de 2024, aplica-se o reajuste proporcional conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção Mai-24 6,10% Set-24 4,06% Jan-25 2,02% Jun-24 5,59% Out-24 3,55% Fev-25 1,51% Jul-24 5,08% Nov-24 3,04% Mar-25 1,00% Ago-24 4,57% Dez-24 2,53% Abr-25 0,50% Paragrafo segundo: As antecipações salariais efetuadas no período de 01/05/2024 a 31/04/2025, poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas das empresas.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO NO SALÁRIO (CHEQUES SEM FUNDOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.