Acordo Coletivo
Registro MTE SC000237/2026 · Solicitação MR001264/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de bala, chocolates, mando lates, bebidas e outros , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de bala, chocolates, mando lates, bebidas e outros , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima , no valor de R$ 1.945,74 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) , a partir de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 31/12/2025, ou seja, R$ 1.760,22 (um mil setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos ) Reajuste e/ou Correção salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, um percentual de 4,90 % (quatro vírgula noventa por cento ) , a incidir apenas sobre os salários de 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 à 31/12/2025, e com o presente Acordo Coletivo de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: A eventual diferença apurada pela empresa deverá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.