Acordo Coletivo

Registro MTE SC000236/2026 · Solicitação MR005743/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Caibi/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Caibi/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS

Quando o salário dos motoristas for variável, será na forma de comissão, nos termos do artigo 235-G da CLT, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do faturamento do frete líquido (sem impostos (ICMS), pedágios ou outras incidências) realizados por cada motorista e efetivamente recebidos pela empresa, no mês da prestação dos serviços, salvo previsão em contrário no contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: Os motoristas que percebem salário de forma variável têm assegurado como garantia mínima, o salário normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Ao final de cada mês, para emissão da folha de pagamento, não havendo possibilidade de aferição da comissão efetivamente devida, será estimado o valor da remuneração mensal baseado na média dos valores recebidos pelo motorista nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento. Parágrafo Terceiro: A cada prestação de contas de viagens os valores estimados na forma do parágrafo segundo, serão considerados como adiantamentos, sendo as diferenças, para mais ou para menos, ajustadas na folha de pagamento correspondente ao mês em que for efetuada a prestação de contas de viagens. Parágrafo Quarto: A remuneração da gratificação natalina (décimo terceiro salário) será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista durante o ano. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que o valor líquido da folha de pagamento deverá ser pago ou creditado em conta corrente até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da legislação trabalhista vigente. Parágrafo Sexto: A remuneração das férias será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista nos últimos 12 meses, independentemente do período aquisitivo. Parágrafo Sétimo: O repouso semanal remunerado será lançado no recibo de pagamento de salários com rubrica específica, quando existentes valores salariais variáveis. Parágrafo Oitavo: O cálculo da comissão dos motoristas poderá ser realizado tomando-se por base os valores apurados entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês de referência para a emissão do recibo de pagamento de salário, cujos valores serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Nono: Não serão considerados motoristas e consequentemente não se aplica a presente cláusula aos empregados que exercem funções de apoio ou manutenção que, por contingências da atividade, necessitem utilizar os caminhões e/ou realizar viagens de forma extraordinária para testes, controles ou emergenciais.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES

O salário dos trabalhadores será determinado pelo empregador, em valores fixos ou variáveis, ficando garantido como salário normativo os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS

A empresa poderá realizar adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, em espécie, cheque ou outro meio, fazendo constar em folha de pagamento o desconto pertinente ao respectivo adiantamento, de forma integral ou parcelada.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NA CABINE
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIÁRIO (11HS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO FAMILIAR
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.