Acordo Coletivo
Registro MTE SC000235/2026 · Solicitação MR001236/2026 · registrado em 19/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2026 a 10 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no Artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998 bem como outras condições econômicas e sociais específicas da categoria. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. As partes concordam que as condições e obrigações aqui cordadas serão aplicadas a todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, podendo ser flexível dentro do período das 5h da manhã até ás 22h, sendo autorizado o labor ao Sábado para os empregados sujeitos à Compensação deste dia, em casos de necessidade do EMPREGADOR, sendo que nestas ocasiões as horas trabalhadas aos sábados integrarão ao Banco de Horas. Parágrafo Segundo: 1º Período de 6 meses: outubro 2025 a março 2026. Pagamento de saldo positivo em abril 2026. 2º Período de 6 meses: abril 2026 até setembro 2026. Pagamento de saldo positivo em outubro 2026 Parágrafo Terceiro: A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Parágrafo Quarto: Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo às seguintes condições: a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, realizada de segunda a sábado, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada. a.1) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora; b) Os empregados ocupantes do cargo de vendedor externo poderão, conforme a natureza das atividades exercidas, estar sujeitos ou dispensados do controle de jornada e do regime de banco de horas, nos termos do art. 62, I, c/c 611-A , I e X da CLT b.1) Os vendedores externos cujas atividades sejam diretamente fiscalizadas ou monitoradas pelo empregador terão sua jornada de trabalho registrada e estarão sujeitos ao regime de banco de horas, nos termos deste instrumento coletivo. b.2) Os vendedores externos cujas atividades não sofram fiscalização e controle direto, por sua própria natureza, estarão dispensados do controle de jornada e não se submeterão ao regime de banco de horas, nos termos do art. 62, I, da CLT, mediante formalização de termo específico. b.3) Somente na hipótese de alteração substancial e permanente nas condições de execução das atividades, que torne efetivamente viável e necessária a fiscalização direta da jornada, poderá o vendedor externo passar a ter sua jornada registrada, mediante ajuste formal e prévio. c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva, será debitada no Banco de Horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento; d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora e) as horas trabalhadas aos domingos, não serão lançadas no banco de horas, sendo que a empresa deverá pagar estas horas de forma extraordinária com acréscimo de 100% sobre a hora normal. f) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento. g) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição h) o saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado dá seguinte forma: I - Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; II -folgas coletivas; folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador, ficando proibida a utilização dos períodos de espera para efeitos de compensação; i) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas. j) a empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas, ficando convencionado que o fechamento do mês pra efeitos da folha de pagamento será adotado o período do dia 25(vinte e cinco) ao dia 26(vinte e seis). l) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso. Parágrafo quinto: Findando-se o prazo de duração do banco de horas, e restando horas negativas no banco do empregado sem este ter feito a reposição, fica a empresa autorizada a descontar as horas negativas. Parágrafo Sexto: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado. Parágrafo Sétimo: O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. No caso que houver horas negativas, no banco de horas, e em caso de demissão sem justa causa, estas horas poderão ser descontadas. Nos casos de demissão voluntária ou dispensa por justa causa durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Oitavo: Em casos de serem necessárias manutenção ao maquinário, fica autorizada a empresa proceder com a concessão de intervalo superior a 4 (quatro) horas, desde que seja procedido com o devido relatório sobre a manutenção bem como aos horários que foram necessários para o termino da manutenção. Parágrafo Nono: Fica estabelecido que a empresa poderá proceder com a troca dos dias de feriado, sendo um dia por outro, desde que ocorra a concordância de seus empregados. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - TAXA CONFEDERATIVA PROFISSIONAL Fica estabelecido, conforme deliberação tomada em assembleia geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Miguel do Oeste - SC, a Contribuição Sindical de R$ 1.150,00 (Hum mil cento e cinquenta Reais) mensalmente nas seguintes condições: a) Os recolhimentos serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em guias próprias fornecidas pelo sindicato, junto a instituição bancária conveniada; b) Em caso de atraso no recolhimento, atualização monetária pela UFIR ou seu substituto legal, mais multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) mês sobre o débito atualizado; c) serão destinados 10% (dez por cento), no valor da arrecadação a FETICOM, que por sua vez repassará a parcela devida da SNTI para manutenção do sistema confederativo; d) A presente contribuição se aplica a todos integrantes da categoria profissional, mas a obrigatoriedade de pagamento é da empresa; e) O presente acordo substituí a contribuição que trata a letra A da Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo Primeiro: O sindicato profissional declara que foi o desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral convocada nos termos do artigo. 612 da CLT, c/c artigo 617, do mesmo diploma legal e de acordo com às prerrogativas sindicais, previstas pela Constituição Brasileira. Parágrafo Segundo: As divergências que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e, em não havendo conciliação, serão submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho de São Miguel do Oeste - SC. São Miguel do Oeste - SC, 10 de janeiro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.