Convenção Coletiva

Registro MTE RS000315/2026 · Solicitação MR003246/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 71 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Jaguari/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Santiago/RS, São Sepé/RS e São Vicente do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cacequi/RS, Jaguari/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Santiago/RS, São Sepé/RS e São Vicente do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2026 os seguintes pisos admissionais salariais aos segmentos da categoria profissional abaixo: Serventes: Aos serventes de obras da construção civil R$ 1.949,90 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos); Meio Oficial: Aos trabalhadores de almoxarifado, operador de guincho, operador de betoneira, de artefatos de cimento, vigia de obras, cozinheiro, auxiliar de administração da construção civil, auxiliar de montador de redes, torres e eletrificação ou telefonia em geral, R$ 2.147,43 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos); Profissional: Aos profissionais pedreiros, ferreiros, carpinteiros, encanadores, eletricistas prediais, pintores, parqueteiros, vidraceiros, azulejistas, oficiais operadores de serviços para construção de redes, gesseiros, montador de drywall, vidraceiros, torres em geral para eletrificação ou telefonia e conservação, armador de ferro de artefatos de cimento e operador de elevador tipo cremalheira R$ 2.348,17 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos); Mestre de Obras: Aos profissionais mestre de obras R$ 2.816,47 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro - A categoria de ½ Oficial, enquadrará o servente de obras executando serviços realizados pelos profissionais. P arágrafo Segundo - A presente convenção será aplicada às empresas de artefatos de cimento e as demais categorias enquadradas no âmbito da construção civil.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelos sindicatos suscitantes e a FETICOM/RS, a partir de 1º de janeiro de 2026, uma correção salarial equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), que representa a variação do INPC no período revisando, excluindo a cláusula terceira, que já obteve a correção salarial. Aos demais se aplica o referido índice, inclusive para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 17 de de janeiro de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso: Admitidos Até Reajuste 17/01/2025 5,5% 17/02/ 2025 4,45% 17/03/ 2025 4,51% 17/04/ 2025 4,06% 17/05/ 2025 3,61% 17/06/ 2025 3,16% 17/07/ 2025 2,71% 17/08/ 2025 2,26% 17/09/ 2025 1,81% 17/10/ 2025 1,36% 17/11/ 2025 0,91% 17/12/ 2025 0,45% Parágrafo Segundo: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo Quarto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão as normas contidas no parágrafo primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo parágrafo primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DO PAGAMENTO

As empresas, efetuarão o pagamento de seus empregados até 1h após o encerramento da jornada de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após, o empregado receberá como extraordinário com acrescimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO MÊS E QUINZENA
  • CLÁUSULA OITAVA - MEDIÇÃO DE TAREFA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÕES NATALINAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRÉSCIMO SALARIAL POR TRABALHO EM ALTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.