Acordo Coletivo

Registro MTE RS000312/2026 · Solicitação MR007743/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
03/06/2025 a 02/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2025 a 02 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

1) A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. De modo que a empresa pagará 8 (oito) horas mensais como extraordinárias, sendo 4 (quatro) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as outras 4 (quatro) horas, com adicional de 60% (sessenta por cento). 2) Além da jornada que ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais, que será paga como extraordinárias, os funcionários receberão ainda, uma hora extra por dia, relativa ao intervalo intra jornada, mesmo que não seja necessário o trabalho nesse dia. N os meses compreendidos de 30 dias, receberão a esse título um total de 15 (quinze) horas extraordinárias no mês e nos meses com 31 dias, desde que o funcionário trabalhe esse dia, terá direito a16 (dezesseis) horas extraordinárias no mês.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: 1) A jornada de trabalho dos funcionários será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes. 2) Os funcionários terão sua jornada de trabalho das 19:00 às 00:00 horas e das 01:00 às 07:00 horas. 3) A jornada de trabalho corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais. 4) Os funcionários que vierem a ser admitidos durante o período de validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a ele submetido.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO

Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado, caso trabalhados, já estão contemplados dentro das condições acima estabelecidas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.