Acordo Coletivo

Registro MTE RS000311/2026 · Solicitação MR006167/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Sananduva/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS e Vila Maria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibra de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pincéis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Sananduva/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Vanini/RS, Victor Graeff/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

a) Auxiliar de escritório - atendimento ao telefone, trabalhos externos, organização de documentos, digitação de planilhas, controle de arquivos, serviços burocráticos de escritório e outros compatíveis com a função - R$ 1.709,00 (Hum mil setescentos e nove reais) b) Serviços Gerais - limpeza de faixas de servidão sob as linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, roçada, podas e abates, limpeza de parques, jardins, manutenção e conservação de estruturas metálicas, manutenção de acessos e bases de torres e outras compatíveis com a função, receberão o salário fixo mensal de R$ 1.709,00 (Hum mil setescentos e nove reais) c) Podador - trabalhador que além de exercer as funções de serviços gerais, realiza a poda de árvores, desde que essa atividade seja exercida (feita) superior a dois metros acima do nível do solo até o limite da copada da árvore, receberá o salário fixo mensal de R$ 1.709,00 (Hum mil setescentos e nove reais) . Para realização deste serviço, o trabalhador deverá utilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), que são fornecidos pela empresa para cada atividade. d) Encarregado de Equipe - acompanhar, orientar e supervisionar a equipe de serviços gerais, estando sob sua responsabilidade a correta realização dos serviços e o desempenho e harmonia da equipe, conduzir o veículo e controle de pessoal, utilizando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), que são fornecidos pela empresa para cada atividade. R$ 2.158,00(Dois mil cento e cinquenta e oito reais). e) Soldador - atividades de solda em geral, pintura, transporte de máquinas, utilizando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), que são fornecidos pela empresa para cada atividade. R$ 2.158,00(Dois mil cento e cinquenta e oito reais) f) Técnico de Segurança - deverá observar todas as tarefas "in loco" , controle de EPIs e orientações, bem como atividades de segurança do trabalho em geral e receberá o salário fixo mensal de R$ 2.158,00(Dois mil cento e cinquenta e oito reais) g) Contador - controlar a regularidade da empresa, elaborar contrato social/estatuto e notificar encerramento junto aos órgãos competentes, administrar os tributos da empresa, registrar atos e fatos contábeis, controlar o ativo permanente, gerenciar custos, administrar pessoal, preparar obrigações acessórias, tais como: declarações ao fisco, órgão competentes e contribuintes e administra o registro dos livros nos órgãos apropriados, elaborar demonstrações contábeis, prestar consultoria e informações gerenciais, realizar auditoria interna, externa, atender solicitações de órgãos fiscalizadores. R$ 2.158,00(Dois mil cento e cinquenta e oito reais) A empresa poderá fixar critérios para concessão de prêmios por equipes e ou de forma individual aos trabalhadores em serviços gerais, observando os critérios que forem estabelecidos, sendo que o pagamento da remuneração, além do salário fixo estabelecido, será feito de acordo com os termos do artigo 457, parágrafo 2° da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DE AUMENTO

A empresa acordante, a partir de 01 de janeiro de 2026, concederá um aumento geral de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários básicos vigentes em 31 de dezembro de 2025. A empresa poderá conceder a seus empregados, aumentos ou antecipações a seu critério, durante a vigência do presente acordo, compensando o valor posteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICACAO DOS PISOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias engenharia consultiva de projetos e execução, serviços gerais de manutenção e conservação de linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, pintura e pequenos reparos em torres de sustentação de linhas, ajardinamento na área da construção civil, terraplanagem, remoção de solo e transporte rodoviário, limpeza de faixas de servidão sob as linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, roçada, podas abates, limpeza e parques, jardins, manutenção e conservação de estruturas metálicas, manutenção de acessos e bases de torres, que prestam serviços com abrangência de Casca e em todas as cidades do Estado do Rio Grande do Sul, a quais a empresa esteja atuando.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA ,AUXILIO FUNERAL E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONDICOES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO REGISTRO MANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO NAS OBRAS E FABRICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ELEICAO DE FORO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.