Convenção Coletiva

Registro MTE RS000310/2026 · Solicitação MR007199/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente Reajuste 5,13% 73 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

A partir de 1º/08/2025, o piso normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 5.762,00 (cinco mil setecentos e sessenta e dois reais) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção. Parágrafo Único – O valor do piso normativo previsto no "caput" será reajustado pelo/s mesmo/s índice/s que for/em negociado/s entre as partes convenentes na vigência desta convenção coletiva de trabalho, conforme previsão contida na cláusula quarta.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), retroativamente à data-base (1º/08/2025), a ser pago na folha salarial da competência de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas (agosto/25) serão pagas no mês de outubro de 2025, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de outubro de 2025. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de novembro de 2025, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de agosto de 2025. Parágrafo Terceiro - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/2024 a 31/07/2025, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/07/2025, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal. Parágrafo Primeiro - Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. Parágrafo Segundo - O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA PELO ATRASO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.